Revista TCE- 9ª Edição
220 Artigos penho, controlados e divulgados siste- mática e permanentemente, o controle externo concomitante da gestão pública. Essa ação de controle externo deverá ser realizada em estrita consonância com o Estado democrático de direito, preser- vando o princípio da autonomia dos Po- deres e as competências das instituições republicanas. Tal medida tem como ob- jetivo mensurar a qualidade das políticas públicas e dos serviços prestados à socie- dade pelo Estado. Sob aspectos práticos, a orientação objetiva da scalização contábil, nancei- ra, orçamentária, operacional e patrimo- nial das unidades jurisdicionadas quanto à legalidade, legitimidade, e cácia, e ci- ência, efetividade, economicidade, aplica- ção das subvenções e renúncia de receitas a ser exercida de ofício pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de relevân- cia, materialidade e risco, respaldados em técnicas e procedimentos de auditoria – Normas de Auditoria Governamental (NAGS) ou de outra que vier a substituí- -las –, bem como mediante provocação de terceiros em processos de denúncias e representações. Essa atuação concomitante deverá ter caráter preventivo e orientador, no sentido de prevenir falhas e promover correções, dos atos e procedimentos, sem, porém, con gurar a prestação de consultoria, respeitando o poder discricionário que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos, incluindo a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência e oportuni- dade, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade, proporciona- lidade, e ciência e economicidade. É destaque na Resolução nº 002/2014 que o controle concomitante não pode se constituir como condição para a validade do ato, nem como substituto do Sistema de Controle Interno dos jurisdicionados. Ele deve abranger especialmente atos e procedimentos relacionados à institui- ção, arrecadação e renúncia das receitas, acompanhamento dos indicadores da LRF e a realização das despesas, incluin- do: licitações, contratos, convênios, con- cursos públicos, obras, processos seletivos simpli cados e atos de pessoal. De forma sintética, no controle con- comitante, as Cortes de Contas deverão ter como objeto de análise os atos ou pro- cedimentos já formalizados ou validados pelos responsáveis, ainda que em fases intermediárias do processo. Já a processualística do controle con- comitante da gestão pública, no âmbito dos Tribunais de Contas, deve manter plena harmonia com os princípios da le- galidade, celeridade, transparência e de- vido processo legal, especialmente com vistas a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados, sempre que possível, antes da decisão. Em caso de medidas cautelares, estas deverão ser disciplinadas por resolução ou lei, e poderão ser adotadas nos casos em que houver fundado risco de consu- mação, reiteração ou continuação de le- são ao erário ou de grave irregularidade, bem como de ine cácia de futura decisão de mérito do Tribunal de Contas. Estas medidas excepcionais serão concedidas com observância ao princípio da propor- cionalidade em sentido estrito, de modo a assegurar que os seus efeitos resultem em mais benefícios do que prejuízos ao inte- resse público. O ato decisório é passível de recursos, em processo independente, apartado do principal, sem efeito suspensivo automáti- co, exceto se concedido por decisão do co- legiado. O descumprimento das decisões cautelares pelos jurisdicionados poderá resultar na aplicação de sanções, preferen- cialmente multas diárias, “astreintes”, com fundamento na lei orgânica e, subsidiaria- mente, no artigo 461 do CPC. Em relação à regulamentação dos termos de ajustamento de gestão, obje- tiva-se: dar regularidade à execução de atos administrativos de execução conti- nuada que se encontrem com irregulari- dades passíveis de correção; suspender a aplicação de penalidades para a correção do procedimento administrativo; impe- dir a ocorrência de novas ilegalidades em razão de equivocado entendimento quanto à aplicabilidade da legislação re- ferente a procedimentos licitatórios e à celebração de contratos administrativos, entre outros. Por m, em observância ao princípio da e ciência, os Tribunais de Contas de- verão demonstrar, sempre que possível, a quanti cação dos benefícios decorrentes do exercício do controle externo conco- mitante 3 , instrumento que sujeita o Esta- do ao Direito, estando conforme a lição de Canotilho: “O Estado que está sujeito ao direito; atua através do direito; positiva as normas jurídicas informadas pela ideia de direito” (CANOTILHO, 1999). 9 Conclusão Como vimos, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o princípio da e ciência foi introduzido de forma explícita no caput do artigo 37 da Carta Fundamental. Diante disso, toda a Administração Pública cou expressa- mente obrigada a atuar de forma e cien- te. Passou a tratar-se de dever do Estado e, consequentemente, de direito dos cida- dãos. O princípio da e ciência vem marcar uma mudança de per l da Administração Pública, per l este que se preocupa com a qualidade, agilidade e credibilidade dos serviços públicos. Para concretizar esse interesse, a própria Constituição da Re- pública estabeleceu mecanismos de con- trole, entre os quais, o da e ciência, vin- culando mediatamente o agente público e o cidadão. Entretanto, impõe-se relembrar que tal princípio não atua de forma absoluta no regime jurídico-administrativo, este deve estar sempre em consonância com os demais, porém, se diante de um caso con- creto não houver a possibilidade de tal, faz-se necessária a utilização do critério da ponderação de valores para resolução do con ito. Também se faz importante a promo- ção de uma integração entre a máquina estatal e a sociedade como um todo, com a nalidade de proporcionar um maior controle da e ciência das atividades de- 3 Disponível em: < http://www.atricon.org.br/wp-con - tent/uploads/2015/02/Diretrizes_Atricon.pdf >. Aces- so em: 11 maio 2015.
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