Revista TCE- 9ª Edição

Revista TCE- 9ª Edição

Jurisprudência 24 Os municípios podem atualizar os valores-limites das modalidades licitatórias previstas no art. 23 da Lei nº 8.666/93, pois estão sem correção desde 28 de maio de 1993. A Lei de Licitações permite aos municípios ou Estado a atualização dos valores-limites fixados há 21 anos. O en- tendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso sobre a questão será levado aos demais TCs pelo Instituto Rui Barbosa (IRB). A decisão do TCE-MT foi consi- derada inovadora pelo presidente do IRB, Sebastião Helvécio Ramos de Castro. O art. 120 da Lei nº 8.666/93 diz que os valores constantes dos artigos 23 e 24 poderiam ser anualmente revistos pelo Poder Executivo federal, observando-se o limite da variação geral dos preços do mercado no período. Em resposta a uma consulta formula- da pela Prefeitura de Campos de Júlio no ano passado, o Tribunal de Contas enten- deu que a atualização monetária de valores pode ser realizada mediante a aprovação de legislação própria específica, estabelecida dentro de critérios de razoabilidade. Atu- almente, a legislação fixa em R$ 8 mil o valor máximo para aquisição de produtos e Entendimento sobre Lei de Licitações ganha repercussão nacional R$ 18 mil para prestação de serviços. O voto conjunto formulado pelo con- selheiro Antonio Joaquim e o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira orientou a decisão do plenário. O TCE-MT consi- derou que a própria Lei nº 8.666/93 ad- mite a hipótese de atualização dos limites fixados em 1994 e deve obedecer à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao processo licitatório. Para o conselheiro Antonio Joaquim, “foi uma decisão que fortalece o princípio do pac- to federativo e que pode estimular outros órgãos de controle externo a debaterem o assunto”. O conselheiro disse que hoje já existem 30 Câmaras municipais em Mato Grosso que aprovaram legislações munici- pais que atualizam os valores-limites. A decisão de levar o entendimento do TCE de Mato Grosso às demais Cortes de Contas do país foi definida em reunião de trabalho entre representantes do IRB e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, entre os dias 11 e 12 de março na sede do TCE-MG, em Belo Horizonte. O IRB é uma associação civil de estudos e pesquisas dos Tribunais de Contas do Brasil. Luiz Carlos Pereira, conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso Conselheiro Antonio Joaquim, ouvidor-geral do TCE-MT e relator do processo Entendimento já havia sido defendido por juristas brasileiros O mestre em Direito da Pon- tifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Jair Santana defendeu, em seu artigo Podem os municípios alterar os valores dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93? , que somente a União Federal, via norma geral, poderá excepcionar a instauração de cer- tames. “Mas igualmente correto é que desde a edição da norma geral, em 1993, reconheceu-se que tais valores encontram-se no interior das competências de to- das as esferas políticas e de uma possível modificação”. Santana diz ainda que “[...] a União Federal fez letra morta da regra do cita- do artigo 120 (da Lei nº 8.666/93) até o dia de hoje. Mas tal decisão em nada afeta o núcleo das pos- sibilidades existentes nas demais esferas governamentais. Estas, ali- ás, recebem da Lei nº 8.666/93 o reconhecimento expresso de que as autonomias federativas estão preservadas”. Jair Santana, mestre em Direito da PUC-SP

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=