Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 46 A prestação de contas de convênio foi tema de consulta respondida pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso. Os con- selheiros analisaram o questionamento apresentado pela Con- troladoria-Geral do Estado de Mato Grosso. O pleno acompa- nhou o voto do conselheiro relator Antonio Joaquim. É dever constitucional e legal prestar contas da regular aplicação de recursos públicos recebidos por meio de convê- nio, devendo os respectivos responsáveis fazê-lo demonstrando a existência de nexo causal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto. Nos casos de omissão parcial ou total ao dever de pres- tar contas, de desvio da finalidade na aplicação dos recursos do convênio ou de ausência do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas executadas, poderá haver a glosa e o ressarcimento dos valores repassados. “A prestação de contas de convênios deve apresentar documentos comprovando o nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas executadas” Resolução de Consulta nº 4/2015 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.976/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: Controladoria-Geral do Estado. Con- sulta. Convênios. Prestação de contas. Nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e as despesas realizadas na finalidade do ajuste. Omis- sões ou irregularidades. Imputação de débito. Responsáveis. 1) É dever constitucional e legal prestar contas da regular aplicação de recursos públicos recebidos por meio de convênio, devendo os respectivos responsá- veis fazê-lo demonstrando a existência de nexo cau- sal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto. 2) Na hipótese em que os documentos apresentados na prestação de contas de convênio impossibilitarem o estabelecimento do nexo causal entre os desembol- sos realizados à conta do pacto colaborativo e as des- pesas afetas à execução do seu objeto, o ente, órgão ou entidade concedente dos recursos deve promover a glosa, mesmo que o objeto do ajuste tenha sido integral ou parcialmente executado. 3) A omissão ao dever de prestação de contas e o des- vio de finalidade na aplicação dos recursos também impõem ao concedente o dever de buscar o ressarci- mento dos recursos repassados. 4) O ressarcimento integral de valores transferidos por meio de convênios é imprescindível quando constatada a omissão total ao dever de prestar contas. 5) Nos casos de omissão parcial, de desvio da finali- dade ou de ausência do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas executadas, o valor a ser res- sarcido dependerá da análise de cada caso concreto. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.007-6/2015. Convênios devem comprovar a regularidade das despesas Cons. Antonio Joaquim

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