Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 47 6) Para fins de responsabilização pelo ressarcimento do dano decorrente de omissões ou irregularidades na prestação de contas de convênio, devem-se obser- var as seguintes diretrizes: a) quando os beneficiários dos recursos forem entes, órgãos ou entidades pertencentes à Admi- nistração Pública, o débito deve ser imputado pessoalmente aos agentes responsáveis pela apli- cação dos recursos, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, salvo a hipótese do item seguinte; b) quando os beneficiários dos recursos forem entes, órgãos ou entidades pertencentes à Admi- nistração Pública, e restar comprovado que os recursos foram aplicados em finalidade distinta da do ajuste, porém, em proveito do convenen- te, o débito deve ser imputado ao órgão ou en- tidade beneficiária, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos agentes responsáveis pelo desvio de finalidade. c) quando os beneficiários dos recursos forem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lu- crativos, o débito deve ser imputado de forma solidária entre os administradores responsáveis pela aplicação dos recursos e a pessoa jurídica de direito privado. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . O voto do conselheiro relator Antonio Joa- quim foi lido pelo conselheiro substituto Luiz Car- los Pereira. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen, e o conse- lheiro substituto Moises Maciel, que estava substi- tuindo o conselheiro José Carlos Novelli. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Ciro Rodolpho Gonçalves, secretário controlador- -geral do Estado de Mato Grosso, solicitando pare- cer desta Corte de Contas acerca de procedimento a ser adotado pelo concedente de convênio na au- sência de apresentação da respectiva prestação de contas pelo convenente, nos seguintes termos: Qual entendimento do Tribunal, quanto à celebra- ção de convênios em que não há prestação de contas por parte do convenente, o valor transferido deve ser glosado em sua totalidade? A entrega/execução do objeto conveniado, consonante medição de obra, é passível de ser considerado como aplicação dos recursos transferidos, sem a apresentação da devida prestação de contas pelo convenente? Não consta a juntada de documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). 2. DO MÉRITO Preliminarmente, é pertinente evidenciar que a presente consulta pretende saber desta Corte de Contas, em suma, se a ausência de prestação con- tas dos recursos transferidos por meio de convênios pode ensejar a respectiva glosa integral dos recursos por parte do órgão/entidade concedente, ou se a constatação de execução parcial do objeto conve- niado, mesmo que por outras fontes de recursos, atenua ou afasta o ressarcimento integral dos recur- sos repassados. Nessa esteira, observa-se que a resposta à con- sulta reclama por análises sobre questões que ver- sam acerca da responsabilização administrativa dos convenentes, tanto da entidade recebedora dos re- cursos quanto do representante legal que firmou o pacto colaborativo. Dessa forma, entende-se que a resposta a ser dada Parecer da Consultoria Técnica nº 13/2015

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