Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 48 na presente consulta não pode se consubstanciar tão direta e objetiva quanto o quesito formulado, tendo em vista que a peça consultiva contextualiza situações que demandam uma resposta bemmais aprofundada e completa, sob pena de não atender aos anseios do consulente e não ser clara o suficiente para evitar no- vos questionamentos sobre o mesmo tema. Feitas essas considerações passa-se ao deslinde da consulta, que será apresentada em tópicos para me- lhor expor e sistematizar o conteúdo argumentativo. 2.1 Do dever constitucional e legal de pres- tação de contas A Constituição Federal de 1988 consagrou no parágrafo único do seu artigo 70, que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Portanto, a CF/88 impôs a toda àquela pessoa que arrecade, guarde, gerencie ou administre di- nheiros, bens e valores públicos o dever de prestar contas quando da aplicação destes recursos. Nessa mesma linha, também disciplina o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, que assim estatui “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformi- dade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 201/1967 tipi- fica como crime de responsabilidade dos prefeitos municipais a omissão ao dever de prestar contas de recursos públicos recebidos, nos seguintes termos: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judi- ciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, emprés- timos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. (grifo nosso) Também a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbida- de Administrativa) classifica como ato de improbi- dade a omissão ao dever de prestar contas, verbis : Art. 11. Constitui ato de improbidade administra- tiva que atenta contra os princípios da administra- ção pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. (grifo nosso) Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio vigente, todo aquele – pessoa física ou jurídica, particular ou integrantes da Adminis- tração Pública – que recebe recursos públicos tem o dever de prestar contas dos valores recebidos, po- dendo responder caso ocorra omissão na satisfação dessa obrigação. 2.2 Dos instrumentos utilizados pela Admi- nistração Pública para descentralização de suas ações governamentais Os convênios e instrumentos congêneres (acor- dos, ajuste, pactos, etc.) são institutos frequente- mente utilizados pela Administração Pública para a descentralização das suas ações governamentais, por meio dos quais é deferida a outro órgão/enti- dade do poder público ou a uma entidade priva- da sem fins lucrativos a execução de parcela dessas ações, sempre em observância a um interesse cole- tivo comum e a uma plena comunhão de vontades e resultados. No campo do direito positivado, evidencia-se que os procedimentos gerais para a realização de instrumento de cooperação mútua (convênios e instrumentos congêneres) estão delineados no art. 116 da Lei nº 8.666/93, e são os seguintes: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e en- tidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes infor- mações: I – identificação do objeto a ser executado; II – metas a serem atingidas; III – etapas ou fases de execução; IV – plano de aplicação dos recursos financeiros; V – cronograma de desembolso; VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases progra- madas; [...] § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em es- trita conformidade com o plano de aplicação apro-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=