Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 49 vado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados perio- dicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II – quando verificado desvio de finalidade na apli- cação dos recursos, atrasos não justificados no cum- primento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Admi- nistração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadim- plemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. [...] § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realiza- das, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trin- ta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, provi- denciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. (grifo nosso) É importante registrar que os entes federados disciplinam internamente a forma e as regras para celebração, execução e prestação de contas dos con- vênios e instrumentos congêneres que celebram, a exemplo do que é feito pela União por meio do Decreto nº 6.170/2007 1 e pelo Estado de Mato Grosso por meio da Instrução Normativa Conjun- ta Seplan/Sefaz/CGE-MT nº 01/2015. 2 1 Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entida- des públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamen- tos Fiscal e da Seguridade Social da União. 2 Disponível em: < http://www.iomat.mt.gov.br/do/navegadorhtml/ mostrar.htm?id=731365&edi_id=3933 >. Além dessas disposições constantes da Lei nº 8.666/93 e das normas infralegais, observa-se que recentemente foi editada a Lei Nacional nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferên- cias de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em re- gime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com or- ganizações da sociedade civil; e, institui o termo de colaboração e o termo de fomento. A Lei nº 13.019/2014, que terá sua vigência plena a partir do dia 26 de julho de 2015, trata-se de importante marco regulatório para as transfe- rências de recursos públicos entre órgãos e entida- des da Administração Pública e as organizações da sociedade civil. 3 Dentre as principais modificações conceituais introduzidas pela novel lei, é pertinente pontuar: a) extingue a figura dos “convênios” entre a Administração Pública e as entidades sem fins lucrativos. Estes instrumentos somente poderão ser firmados entre os entes federa- dos (art. 84 da Lei nº 13.019/2014); b) todos os demais ajustes entre a Administra- ção Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que caracterizem parcerias volun- tárias devem ser firmados por meio de Ter- mo de Colaboração ou Termo de Fomento (art. 2º, VII 4 e VIII 5 , da Lei nº 13.19/2014); c) continuam válidas as celebrações dos instru- 3 Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou asso- ciados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventu- ais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patri- mônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva (art. 2º, I, da Lei nº 13.019/2014). 4 Termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organiza- ções da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público pro- postas pela administração pública. 5 Termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as par- cerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil.
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