Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 50 mentos de “contrato de gestão” e de “termo de parceria”, próprios das parcerias firmadas entre o poder público e as Organizações So- ciais (OS) e as Organizações da Sociedade Ci- vil de Interesse Público (Oscip), previstos nas Leis 9.637/97 e 9.790/99, respectivamente. Assim, considerando que o consulente utilizou a expressão “convênio” para abarcar toda espécie de transferência de recursos públicos em regime de cooperação mútua, para efeito do estudo apre- sentado neste parecer serão considerados além dos convênios os seus instrumentos congêneres, que, em face das disposições introduzidas por meio da Lei Nacional nº 13.019/2014 e também das Leis 9.637/97 e 9.790/99, abarcam os termos de cola- boração e de fomento, os contratos de gestão e os termos de parceria, tendo em vista que todos esses instrumentos possuem como objeto um interesse coletivo comum e uma plena comunhão de vonta- des e resultados. 2.3 Da obrigatoriedade da prestação de con- tas de recursos públicos transferidos por meio de convênio e instrumentos congêneres Como visto alhures, todo aquele – pessoa fí- sica ou jurídica, particular ou integrantes da Ad- ministração Pública – que recebe recursos públicos tem o dever de prestar contas dos valores recebi- dos, podendo responder caso ocorra omissão na satisfação dessa obrigação, aplicando-se essa regra constitucional plenamente em relação aos recursos transferidos por meio de convênios e instrumentos congêneres. Nesse contexto, é importante registrar que, atualmente, os entes federados já disciplinam in- ternamente a forma e as regras para prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres por eles celebrados, tanto com órgãos e entidades da própria Administração Pública quanto com pes- soas jurídicas sem fins lucrativos. Isto é feito pela União por meio do Decreto nº 6.170/2007 6 , que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante 6 Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entida- des públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamen- tos Fiscal e da Seguridade Social da União. convênios e instrumentos congêneres, exceto con- tratos de gestão. No âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso, a matéria é regulamentada pela Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/CGE-MT nº 01/2015 7 , que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e presta- ção de contas referentes à transferência de recursos através de convênio pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual. Nos atos infralegais citados, são postas regras complementares ao art. 116 da Lei nº 8.666/93, prescrevendo os procedimentos operacionais adi- cionais de propositura, execução e, sobretudo, prestação de contas dos convênios concedidos pela União e pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Nesse contexto, observa-se que a Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/CGE-MT nº 01/2015, tratando da obrigatoriedade de prestações de contas para os recursos transferidos mediante convênios, estatui em seu artigo 58 que: O Órgão ou Entidade que receber recursos, na for- ma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar ao Concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso. (grifo nosso) No que tange às parcerias celebradas pelo po- der público com entidades privadas sem fins lu- crativos por meio de “instrumentos congêneres” a convênios, a Lei nº 13.019/2014 regulamenta e estabelece a obrigatoriedade da prestação de contas nos seguintes termos: Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita obser- vando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. [...] Art. 64. A prestação de contas apresentada pela or- ganização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o anda- mento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. (grifo nosso) 7 Disponível em: < http://www.iomat.mt.gov.br/do/navegadorhtml/ mostrar.htm?id=731365&edi_id=3933 >

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