Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 51 Especificamente quanto aos instrumentos con- gêneres a convênios denominados “Contratos de Gestão” e “Termo de Parceria” (instrumentos pró- prios para transferência de recursos às OS e Oscip, respectivamente) observa-se que as leis de regên- cia assim disciplinam a obrigação do parceiro para prestar contas: Lei nº 9.637/98 – Organizações Sociais Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspon- dente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de ges- tão, contendo comparativo específico das metas pro- postas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. (grifo nosso) Lei nº 9.790/99 – Organizações da Sociedade Ci- vil de Interesse Público Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ain- da, para qualificarem-se como Organizações da So- ciedade Civil de Interesse Público, que as pessoas ju- rídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: [...] VII – as normas de prestação de contas a serem ob- servadas pela entidade, que determinarão, no míni- mo: [...] d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita con- forme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. (grifo nosso) Dessa forma, é inconteste afirmar que todos aqueles que recebem transferência de recursos pú- blicos para executar ações descentralizadas da fun- ção estatal em regime de mútua colaboração, seja por meio de convênio ou de outro instrumento que lhe é congênere, têm a obrigação de prestar contas ao poder público concedente dos recursos, nos ter- mos preconizados no parágrafo único do art. 70 da CF/88 e no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, bem como de toda a legislação citada acima. 2.4 Das responsabilidades decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convê- nios e instrumentos congêneres 2.4.1 Da necessidade de instauração de To- mada de Contas Especial para a apuração de res- ponsabilidades de irregularidades na prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres Antes de adentrar a um estudo mais aprofun- dado sobre o tema proposto neste tópico, é im- portante ressaltar que as apurações de eventuais irregularidades, omissões e responsabilidades em processos de prestações de contas, não sanadas tempestivamente pelos responsáveis, devem, neces- sariamente, ser procedidas por meio de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE). Neste sentido, é pertinente colacionar os se- guintes ditames constantes da Resolução Norma- tiva TCE-MT nº 24/2014, que dispõe sobre a instauração, a instrução, a organização e o encami- nhamento ao Tribunal de Contas de Mato Grosso dos processos de tomada de contas especial: Art. 5º A tomada de contas especial deve ser ins- taurada pela autoridade competente nas seguintes hipóteses: I – omissão no dever de prestar contas; II – não comprovação da aplicação de recursos repas- sados pelo Estado e Municípios de Mato Grosso me- diante convênio ou outro instrumento congênere, inclusive mediante Termos de Parceria e Contratos de Gestão celebrados com Organizações da Socie- dade Civil de Interesse Público e com Organizações Sociais; III – desfalque ou desvio de bens, dinheiros ou va- lores públicos; IV – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômi- co de que resulte dano ao erário. (grifo nosso) Nesta senda, também, é importante trazer à colação os seguintes dispositivos regulamentares insertos na Instrução Normativa Conjunta Seplan/ Sefaz/CGE-MT nº 01/2015: Art. 77. A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano, identificar os responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento, será instaurada pelo setor competente do órgão Conce- dente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou do Tribu- nal de Contas do Estado, quando: I – não for apresentada a prestação de contas no pra- zo de até 30 (trinta) dias, concedidos em notificação, pelo concedente;

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