Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 52 II – não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenen- te, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) ausência de documentos exigidos na presta- ção de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) impugnação de despesas, se realizadas em de- sacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Instrução Normativa; e) não cumprimento dos recursos da contra- partida; f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado; g) não devolução de eventuais saldos de convênio. III – ocorrer qualquer outro fato do qual resulte pre- juízo ao erário. (grifo nosso) Assim, a instauração de TCE tem por objetivo a apuração dos fatos, a identificação dos responsá- veis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado ao erário, garantindo aos respon- sáveis a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.4.2 Das responsabilidades advindas da comprovação de desvio de finalidade na aplica- ção de recursos recebidos por meio de convênios ou instrumentos congêneres Há que se observar, também, que além de obri- gatória, a prestação de contas dos recursos recebi- dos por convênios ou por instrumento congênere deve comprovar, dentre outros requisitos regula- mentares, a plena adequação da aplicação desses recursos à finalidade colaborativa definida no res- pectivo plano de trabalho avençado pelos celebran- tes do ajuste, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade na execução convenial. Neste sentido, é pertinente salientar que o or- denamento jurídico pátrio condiciona a realização de transferências voluntárias, seja qual for o ins- trumento, convênio ou instrumento congênere, à vedação de utilização dos recursos transferidos em desvio da finalidade originalmente pactuada, con- forme assevera o art. 25, § 2º, da LRF, literis : Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, en- tende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Fede- ração, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação cons- titucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [...] § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. (grifo nosso) Nesse diapasão, é pertinente colacionar a se- guinte normatização inserta na Instrução Normati- va Conjunta Seplan/Sefaz/CGE-MT nº 01/2015: Art. 28. O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso. Art. 29. Como parâmetro para elaboração e defini- ção das parcelas constantes do cronograma de de- sembolso deverá observar: [...] § 3º A liberação das parcelas do convênio será sus- pensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados: I – quando não houver comprovação da boa e re- gular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local realizados perio- dicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelos órgãos competentes do sistema de controle in- terno e externo do Estado; II – quando verificado desvio de finalidade na apli- cação dos recursos, atrasos injustificáveis no cum- primento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Admi- nistração Pública nas contratações e demais atos pra- ticados na execução do Convênio; III – quando não for aprovada a prestação de contas parcial, devido à ausência de documentação obriga- tória ou pela inconsistência da documentação apre- sentada; IV – quando forem descumpridas pelo convenente quaisquer das cláusulas ou condições estipuladas no convênio. A Lei nº 13.019/2014 estabelece regra idêntica em relação às parcerias celebradas com entidades privadas sem fins lucrativos, verbis : Art. 45. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado: [...] V – utilizar, ainda que em caráter emergencial, recur- sos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho.

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