Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 59 natureza dos beneficiários a serem pagos nessas con- dições e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I; III – os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais: a) prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias a contar da data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os pagamen- tos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento; b) devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade dos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a deste inciso; IV – a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os respectivos responsáveis consignados no termo de colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação des- ses recursos; V – a regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a responsabilidade pelo desempenho das atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os responsá- veis pela organização da sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas todas as demais condições previstas neste artigo; VI – será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públi- cos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o benefi- ciário final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das condições ou restrições estabele- cidas neste artigo. [...] Art. 64. A prestação de contas apresentada pela or- ganização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o anda- mento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. § 1º Serão glosados nas prestações de contas os va- lores que não atenderem ao disposto no caput deste artigo e nos arts. 53 e 54. § 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada , a sua conformida- de e o cumprimento das normas pertinentes. (grifo nosso) Corroborando o entendimento assentado aci- ma, trazem-se a lume os seguintes julgados do TCU: Acórdão nº 344/2015 – TCU – Plenário – Minis- tro Walton Alencar Rodrigues Sumário: Recurso de revisão. Tomada de contas especial. Convênio. Transferência irregular de recursos federais para a conta movimento e/ou arrecadação do município. Impossibilidade de fi- xação do nexo causal entre os valores repassados e as despesas supostamente incorridas por conta do ajuste. Não comprovação de aplicação dos va- lores no objeto pactuado ou em benefício da mu- nicipalidade. Contas irregulares, débito e multa (Acórdão nº 1.805/2012 da 2ª Câmara). Supostas inconsistências nos documentos. Conhecimento do recurso. Negativa de provimento. – É ilegal o saque de recursos públicos federais da conta específica do convênio, por parte de prefeito, para transferir a totalidade dos recursos sacados para a conta geral de arrecadação do município, pois, com a ação irregular, impede-se a fixação do nexo de causalidade entre o objeto visado e os recursos aplicados, dando azo, por tal caminho, ao desvio dos valores. (grifo nosso) Acórdão nº 370/2014 – TCU – 2ª Câmara – Mi- nistro José Jorge Sumário: Recurso de reconsideração (tomada de contas especial), contra o acórdão que julgou irregulares as contas do responsável ante a ausên- cia de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, ante a omissão no dever de prestar contas. Ausência de elementos capazes de estabelecer nexo de causalidade e descaracterizar as irregularidades. Conhecimento. Negativa de provimento. Ciência ao recorrente. (grifo nosso) Acórdão nº 4242/2009 – Primeira Câmara – Mi- nistro Augusto Sherman Cavalcanti EMENTA: Tomada de contas especial. Convênio. Ausência de nexo de causalidade entre os recursos do convênio e as informações contidas na presta- ção de contas. Ausência de comprovação da boa
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