Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 60 e regular aplicação dos recursos. Contas irregula- res. Débito. Multa. 1. A ausência de nexo de causalidade entre os recur- sos do convênio e as informações contidas na presta- ção de contas permite concluir que não há compro- vação da boa e regular aplicação dos recursos. 2. A ausência de comprovação da boa e regular apli- cação dos recursos importa no julgamento pela irre- gularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa ao responsável. Acórdão nº 5097/2009 – TCU – 2ª Câmara – Mi- nistro André Luís de Carvalho Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. Fundo Nacional de Saúde. Não apresentação da documentação comprobatória das despesas. Cita- ção do ex-prefeito e do município. Revelia. Exclu- são da responsabilidade do ente federado. Contas irregulares. Débito. Multa . 1. É dever legal e constitucional prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebi- dos, devendo os respectivos gestores fazê-lo demons- trando a existência de nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas rea- lizadas com vistas à consecução do objeto acordado. 2. Na ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas, impossibilitando o estabeleci- mento do necessário nexo causal entre os recursos transferidos e o objeto executado, cabe a responsabi- lização do gestor, não sendo pertinente, nesse caso, a inclusão do ente municipal como responsável soli- dário. (grifo nosso) Assim, torna-se essencial e indispensável aos processos de prestação de contas de convênios ou instrumentos congêneres de transferências vo- luntárias, além da comprovação da execução dos objetos ajustados, também a apresentação da do- cumentação competente que comprove o nexo de causalidade entre os recursos públicos repassados e as despesas afetas à execução do objeto avençado, sob pena de imposição de débito aos responsáveis. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) a prestação de contas é obrigatória para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o poder público responda, incluindo os recursos transferidos por meio de convênios e ins- trumentos congêneres, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da CF/88 e no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67; b) o termo “instrumentos congêneres” abarca todos os demais tipos de acordos, pactos e ajustes celebrados pela Administração Pública com outro ente público ou com entidade privada sem fins lucrativos, que objetivem operacionalizar as transferências voluntárias de recursos públicos em regime de colaboração mútua, incluindo os con- tratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração e termos de fomento; c) eventuais irregularidades e omissões apu- radas em processos de prestações de con- tas de convênio ou instrumento congênere que impliquem imputação de débito, não sanadas tempestivamente pelos responsá- veis, devem, necessariamente, ser processa- das por meio da instauração de Tomada de Contas Especial – TCE; d) os convenentes têm a obrigação de prestar contas dos recursos que recebem por meio de convênio ou instrumento congênere, devendo esta prestação lastrear-se em do- cumentos idôneos que comprovem o fiel atendimento à finalidade pretendida e con- signada no respectivo plano de trabalho; e) na hipótese de desvio de finalidade na apli- cação dos recursos, mesmo quando com- provado que se reverteram em benefício do atendimento de outro interesse público, caberá o ressarcimento integral dos valores transferidos por meio do convênio ou ins- trumento congênere, haja vista o emprego dos recursos em finalidade distinta da pre- tendida pelo concedente; f ) no caso de desvio de finalidade na aplica- ção de recursos repassados por convênios ou instrumentos congêneres, mas restando efetivamente comprovado que foram utili- zados em proveito de outras necessidades da entidade pública beneficiária da trans- ferência, esta será a responsável pelo ressar- cimento integral dos recursos ao conceden- te, respondendo o agente responsável pela execução do pacto por eventuais sanções administrativas; g) a omissão ou ausência de regular e tempes- tiva prestação de contas de recursos transfe- ridos por meio de convênios e instrumentos congêneres deve, necessariamente, ensejar o ressarcimento dos valores transferidos; h) o ressarcimento de valores transferidos por
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