Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 61 meio de convênios ou instrumentos congê- neres é imprescindível quando constatada a omissão total ao dever de prestar contas. Nos casos de omissão parcial, de desvio da finalidade ou de ausência do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas executadas, o valor a ser ressarcido depen- derá da análise de cada caso concreto; i) quando a omissão de prestação de contas se referir a convênio ou instrumento congêne- re firmado com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, a responsabili- zação pelo ressarcimento deve ser solidária, vinculando à imposição do débito tanto a pessoa física responsável quanto a entidade beneficiária dos recursos; j) para os recursos transferidos por meio de convênios ou instrumentos congêneres não basta a comprovação de que o objeto pactu- ado foi integral ou parcialmente executado, mas deve haver, também, inequivocamen- te, acervo probatório capaz de demonstrar o nexo de casualidade entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto. Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente ao quesito versado nesta consulta, ao julgar o presente proces- so e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº ___/2015. Convênios e instrumentos congêneres. Prestação de contas. Nexo de casualidade entre a aplicação dos recur- sos e as despesas realizadas na finalidade do ajus- te. Aplicação de recursos com desvio de finalida- de. Imputação de débito. Responsáveis. 1) É dever constitucional e legal prestar contas da regular aplicação de recursos públicos recebidos por meio de convênio ou instrumento congênere, deven- do os respectivos responsáveis fazê-lo demonstrando a existência de nexo causal entre os desembolsos re- alizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto. 2) Na hipótese em que os documentos apresentados na prestação de contas de convênio ou instrumento congênere impossibilitarem o estabelecimento do nexo causal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto, o órgão ou entidade concedente dos recursos deve promover a glosa da prestação de con- tas, mesmo que o objeto do ajuste tenha sido integral ou parcialmente executado. 3) A omissão ao dever de prestação de contas, o desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou a apresentação de prestação de contas lastreada em do- cumentos que impossibilitem o estabelecimento do nexo causal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto, dá ensejo para que o concedente bus- que o ressarcimento dos recursos repassados. 4) O ressarcimento integral de valores transferidos por meio de convênios ou instrumentos congêneres é imprescindível quando constatada a omissão total ao dever de prestar contas. Nos casos de omissão parcial, de desvio da finalidade ou de ausência do nexo causal entre os recursos transferidos e as despe- sas executadas, o valor a ser ressarcido dependerá da análise de cada caso concreto. 5) Para fins de responsabilização pelo ressarcimento do dano decorrente de omissões ou irregularidades na prestação de contas de convênio ou instrumento congênere, deve-se observar as seguintes diretrizes: a) quando os beneficiários dos recursos forem órgãos ou entidades pertencentes à administra- ção pública, o débito deve ser imputado pesso- almente aos agentes responsáveis pela aplicação dos recursos, sem prejuízo da aplicação de san- ções administrativas, salvo a hipótese do item seguinte; b) quando os beneficiários dos recursos forem órgãos ou entidades pertencentes à administra- ção pública, e restar comprovado que os recur- sos foram aplicados em finalidade distinta da do ajuste, porém, em proveito do convenente, o débito deve ser imputado ao órgão ou enti- dade beneficiária, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos agentes responsáveis pelo desvio de finalidade. c) quando os beneficiários dos recursos forem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lu- crativos, o débito deve ser imputado de forma solidária entre os administradores responsáveis pela aplicação dos recursos e a pessoa jurídica de direito privado. Cuiabá-MT, 6 de abril de 2015. Edicarlos Lima Silva Consultor de Estudos e Normas Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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