Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 62 [...] 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto e por tudo o que consta nos autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se: a) preliminarmente, pelo conhecimento da consulta marginada, nos termos do art. 232, do RITCE-MT; b) no mérito, pela aprovação da presente re- solução de consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, da Re- solução nº 14/07, com a ementa sugerida pela consultoria técnica; c) pelo envio da resolução de consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do egrégio Tribunal Pleno. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de abril de 2015. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas (Em substituição ao procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior) Parecer do Ministério Público de Contas nº 1.976/2015 Inicialmente, assinalo que a presente consulta, para efeitos de conhecimento, atende plenamente aos comandos normativos contidos na Lei Com- plementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica TCE-MT) e na Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT). Assim sendo, passo a analisar o seu mérito. O secretário controlador-geral do Estado de Mato Grosso, Sr. Ciro Rodolpho Pinto de Arru- da Siqueira Gonçalves, questiona se a ausência de prestação de contas dos recursos transferidos por meio de convênios pode ensejar a respectiva glosa integral dos recursos por parte do órgão/entida- de concedente, bem como se a medição de obra é passível de ser considerada como aplicação dos recursos transferidos, sem a apresentação da devida prestação de contas pelo convenente. Registro que, apesar do aprofundado trabalho desenvolvido pela consultoria técnica deste Tribu- nal, ampliando a análise do caso para outros instru- mentos congêneres além do convênio, consideran- do as decisões reiteradas do plenário, compreendi necessário restringir a presente análise aos questio- namentos estritamente levantados pelo consulente. Feitas essas observações, assinalo que o dever de prestar contas está disposto claramente no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, se- gundo o qual toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda possui o dever de prestar contas. Desse modo, como bem explicitou a consulto- ria técnica, é inconteste afirmar que todos aqueles que recebem transferências de recursos públicos por meio de convênio para executar ações descen- tralizadas da função estatal em regime de mútua colaboração têm a obrigação de prestar contas ao poder público concedente dos recursos. Dentro desse contexto, o procedimento de To- mada de Contas Especial deve ser instaurado nas hipóteses de omissão no dever de prestar contas ou de ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados com o objetivo de apurar os fa- tos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ocasionado, bem como recompor o erário. Partindo dessa premissa e considerando que o ônus de prestar contas pertence àquele que recebe os recursos públicos, a ausência de cumprimento dessa obrigação enseja a presunção de irregulari- dade da aplicação dos recursos. Isso porque, com- pete aos gestores dos recursos recebidos, além de apresentar a prestação de contas, demonstrar me- diante documentos idôneos o estabelecimento do Razões do Voto
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