Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 63 nexo entre o desembolso dos valores e as despesas realizadas com vistas ao atendimento da finalida- de pretendida e consignada no respectivo plano de trabalho. 1 Portanto, quando for verificada a omissão ple- na ao dever de prestar contas, o ressarcimento total dos valores transferidos por meio de convênios é imprescindível. Por outro lado, nos casos de omissão parcial, de desvio da finalidade ou de ausência do nexo causal entre o desembolso dos recursos transferidos e as despesas executadas, o valor a ser ressarcido depen- derá da análise de cada caso concreto. É essencial ter em mente que a simples de- monstração de que o objeto pactuado foi integral ou parcialmente executado não enseja a compro- vação de que todos os recursos foram empregados na execução do objeto pactuado. Para se extrair a regularidade da prestação de contas, deve haver, inequivocamente, acervo probatório capaz de de- monstrar o nexo de casualidade entre os desembol- sos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto. 2 Como regra geral, quando os beneficiários desses recursos forem entes, órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública, o débito de- corrente da omissão ou de irregularidades na pres- tação de contas deve ser imputado pessoalmente aos agentes responsáveis pela sua aplicação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Contudo, se restar comprovado que os recursos foram aplicados em finalidade distinta do pactua- do 3 , porém, em proveito do convenente, o débi- to deve ser imputado ao ente, órgão ou entidade beneficiária, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas aos agentes responsáveis pelo des- vio de finalidade. 4 Especificamente sobre as situações em que os recursos são destinados a pessoas jurídicas de direi- 1 Tribunal de Contas da União – Acórdãos n os 855/2015 e 855/2015 do Plenário; 1953/2015, 1959/2015, 2908/2012 da Primeira Câmara. Supremo Tribunal Federal – MS 21644, Relator(a): Min. Néri da Sil- veira, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/1993, DJ 08-11-1996 PP- 43204 EMENT VOL-01849-01 PP-00157). 2 Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 344/2015-Plenário, Acórdão nº 4242/2009-Primeira Câmara e Acórdãos n os 370/2015 e 5097/2009-Segunda Câmara. 3 Mesmo quando comprovado que se reverteram em benefício do atendimento de outro interesse público. 4 Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 8652/2013-Primeira Câ- mara. to privado sem fins lucrativos, vale mencionar que a Súmula nº 286 do Tribunal de Contas da União determina que a responsabilidade pelo ressarci- mento deverá ser solidária, vinculando a imposição de débito à pessoa física responsável e à entidade beneficiária dos recursos. 5 Por fim, assinalo que na essência estou concor- dando com o parecer da consultoria técnica que foi ratificado pelo procurador de Contas. No entanto, com intuito didático e visando sobretudo respon- der ao que foi estritamente solicitado, realizei alte- rações ínfimas. Posto isso, acolho em parte o parecer do Mi- nistério Público de Contas e VOTO pelo conheci- mento da consulta e, no mérito, com fundamen- to no artigo 236, parágrafo único da Resolução Normativa nº 14/2007 deste Tribunal e a fim de dirimir as dúvidas suscitadas pelo consulente, pela aprovação da minuta de resolução formulada pela consultoria técnica, sobre a qual procedi ajustes na redação, a saber: Resolução de Consulta nº __/2015. Convênios. Prestação de contas. Nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e as despesas realizadas na finalidade do ajuste. Omissões ou irregularidades. Imputação de débito. Responsáveis. 1) É dever constitucional e legal prestar contas da regular aplicação de recursos públicos recebidos por meio de convênio, devendo os respectivos responsá- veis fazê-lo demonstrando a existência de nexo cau- sal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto. 2) Na hipótese em que os documentos apresentados na prestação de contas de convênio impossibilitarem o estabelecimento do nexo causal entre os desembol- sos realizados à conta do pacto colaborativo e as des- pesas afetas à execução do seu objeto, o ente, órgão ou entidade concedente dos recursos deve promover a glosa, mesmo que o objeto do ajuste tenha sido integral ou parcialmente executado. 3) A omissão ao dever de prestação de contas e o des- vio de finalidade na aplicação dos recursos também impõem ao concedente o dever de buscar o ressarci- mento dos recursos repassados. 4) O ressarcimento integral de valores transferidos 5 A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus admi- nistradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos.

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