Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 64 por meio de convênios é imprescindível quando constatada a omissão total ao dever de prestar contas. 5) Nos casos de omissão parcial, de desvio da fina- lidade ou de ausência do nexo causal entre os re- cursos transferidos e as despesas executadas, o valor a ser ressarcido dependerá da análise de cada caso concreto. 6) Para fins de responsabilização pelo ressarcimento do dano decorrente de omissões ou irregularidades na prestação de contas de convênio, deve-se observar as seguintes diretrizes: a) quando os beneficiários dos recursos forem entes, órgãos ou entidades pertencentes à Admi- nistração Pública, o débito deve ser imputado pessoalmente aos agentes responsáveis pela apli- cação dos recursos, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, salvo a hipótese do item seguinte; b) quando os beneficiários dos recursos forem entes, órgãos ou entidades pertencentes à Admi- nistração Pública, e restar comprovado que os recursos foram aplicados em finalidade distinta da do ajuste, porém, em proveito do convenen- te, o débito deve ser imputado ao órgão ou en- tidade beneficiária, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos agentes responsáveis pelo desvio de finalidade. c) quando os beneficiários dos recursos forem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lu- crativos, o débito deve ser imputado de forma solidária entre os administradores responsáveis pela aplicação dos recursos e a pessoa jurídica de direito privado. É como voto. Tribunal de Contas, 4 de maio de 2015. Conselheiro Antonio Joaquim Relator

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