Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 65 O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso esclareceu dúvidas da Prefeitura Municipal de Várzea Grande a respeito da Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licita- ções e contratos. O gestor solicitou em consulta mais informa- ções quanto ao inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações, que estabelece a possibilidade de dispensa de licitação, na con- tratação de instituição brasileira incumbida regimental ou es- tatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Na resposta, o TCE-MT esclareceu que a expressão “desen- volvimento institucional”, insculpida no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada com prudência e parcimônia, sob pena de albergar contratações diretas que violem a regra de realização de licitação pública consagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88. “Há possibilidade de contratação direta de instituições privadas sem fins lucrativos, observados os requisitos legais” Resolução de Consulta nº 22/2014 OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 3.606/2014 do Minis- tério Público de Contas, em, preliminarmente, não conhecer da consulta quanto ao primeiro quesito, conforme consta na declaração de voto do relator, e conhecer em relação aos demais itens para, no mérito, responder ao consulente que: EMENTA: Prefeitura de Várzea Grande. Consul- ta. Licitações. Dispensa. Artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993. Requisitos e definições: 1) Nas contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, exige-se o cumpri- mento dos seguintes requisitos: a) a instituição que se pretende contratar deve ser brasileira e não ter fins lucrativos; ser incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou dedicar-se à recuperação social do preso; e, pos- suir inquestionável reputação ético-profissional; b) comprovação da estrita compatibilidade e do nexo entre o objeto a ser contratado e os objeti- vos sociais da instituição contratada; c) demonstração de que a contratada dispõe de estrutura própria adequada e suficiente para o cumprimento do objeto da avença, vedada a possibilidade de subcontratações; e, d) o cumprimento das exigências insculpidas nos incisos do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, mormente as justificativas da contratação, da escolha do fornecedor e do preço. 2) A expressão “desenvolvimento institucional”, insculpida no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada com prudência e parcimônia, sob pena de albergar contratações diretas que violem a regra de realização de licita- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.353-6/2014. Contratação direta com instituições privadas sem fins lucrativos Cons. José Carlos Novelli
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