Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 66 ção pública consagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88. 3) Na opção da licitação dispensável, mormente aquela amparada pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, não se admitem as terceirizações de pessoal, bem como a contratação de serviços que se prestam ao suprimento de necessidades permanentes da Administração contratante. 4) Em regra, a adoção da hipótese de licitação dis- pensável prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 prescinde da inviabilidade de com- petição, desde que plenamente justificada. Contu- do, existindo várias instituições sem fins lucrativos que preencham os requisitos legais para a hipótese de dispensa de licitação em comento e que estejam aptas a contratar aquele determinado objeto com a Administração, torna-se necessária a promoção de um processo seletivo que assegure tratamento igua- litário a todas as interessadas, a exemplo da realiza- ção de uma chamada pública ou de um concurso de projetos. 5) Para o balizamento e a justificativa dos valores das contratações diretas amparadas no inciso XIII do ar- tigo 24 da Lei nº 8.666/1993 não é suficiente a com- provação de preços por meio de contratos firmados entre a instituição pretendida e outros órgãos/enti- dades da Administração, tendo em vista que deve ser demonstrado que tais preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . O voto do conselheiro relator José Carlos No- velli foi lido pelo conselheiro substituto Luiz Hen- rique Lima. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Domingos Neto e Sérgio Ricar- do, e os conselheiros substitutos Jaqueline Jacob- sen, que estava substituindo o conselheiro Valter Albano, e Luiz Carlos Pereira, que estava substi- tuindo o conselheiro Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Walace Guimarães, prefeito municipal de Várzea Grande–MT, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a aplicação do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, nos seguintes termos: 1) Considerando as disposições do artigo 24, inci- so XIII, da Lei nº 8.666/1993, em quais situações pode-se justificar a contratação de uma instituição por este inciso? 2) O artigo e inciso supramencionados elencam algumas características que deva ter a instituição contratada, como, por exemplo, tratar-se de insti- tuição brasileira; ser regimental ou estatutariamente destina à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação social do preso; deter inquestionável reputação ético-profissional e não ter fins lucrativos. Além destes requisitos explicitados na lei, há mais algum requisito essencial a ser demons- trado no processo de dispensa? 3) A empresa a ser contratada, de acordo com o art. 24. XIII da Lei de Licitações, deve ser a única enti- dade apta a fornecer os serviços? Pode-se comprovar a vantagem de preço mediante contratos firmados da instituição com outros órgãos? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE No que concerne às questões das alíneas “b” e “c”, constata-se que a consulta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de com- petência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). Quanto ao quesito descrito na alínea “a”, obser- va-se que foi apresentado de forma não objetiva, não Parecer da Consultoria Técnica nº 60/2014

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