Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 67 preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no inciso III do artigo 232 do RITCE-MT. Isso porque, ao questionar em quais situações se justificariam as contratações amparadas pelo in- ciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, o consu- lente não delimita o questionamento, tornando-o amplo e genérico, não havendo como este Tribunal prever todas as situações ou hipóteses de contrata- ção que podem se subsumir aos requisitos da refe- rida norma. Assim, por não preencher o requisito de admis- sibilidade previsto no inciso III do artigo 232 do RITCE-MT, a alínea “a” da presente consulta não será analisada neste parecer. 2. MÉRITO 2.1 Requisitos autorizadores para a possibi- lidade de contratação pública com base na hipó- tese de licitação dispensável prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 Inicialmente, constata-se que os questiona- mentos apresentados nesta consulta versam sobre a aplicabilidade da hipótese de licitação dispensá- vel prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que assim prescreve: Art. 24. É dispensável a licitação: [...] XIII – na contratação de instituição brasileira in- cumbida regimental ou estatutariamente da pesqui- sa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestioná- vel reputação ético-profissional e não tenha fins lu- crativos (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) . Em conformidade com a dicção da lei, essa hi- pótese de licitação dispensável permite a contratação direta de instituição brasileira, sem fins lucrativos e de reputação ilibada, incumbida regimental ou esta- tutariamente para o exercício de atividades voltadas à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institu- cional, ou à recuperação social de presos. Neste contexto, observa-se que essa hipótese de licitação dispensável, bem como todas as de- mais constantes do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, é uma opção posta à avaliação discricionária da Ad- ministração, que, justificando a conveniência para o interesse público, poderá dispensar a realização de um certame licitatório, norteando-se, também nesses casos, pelos princípios constitucionais deli- neados no caput do artigo 37 da CF/88 1 e também naqueles insculpidos no artigo 3º da Lei de Lici- tações. 2 Dessa forma, para deslinde aos questionamentos apresentados nesta consulta, é necessário se fazer um estudo individualizado sobre os requisitos impostos pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 para sua correta aplicação, o que será feito a seguir. 2.1.1 Ser uma instituição brasileira sem fins lucrativos O termo “instituição” remete, necessariamente, à uma estrutura organizacional administrativa ple- namente estabelecida, ainda mais que a própria lei exige que a entidade deve se organizar em estatuto e/ou regimento, assim, outra não poderia ser a con- clusão senão a de que “instituição”, para efeito do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, deve ser considerada como uma pessoa jurídica. E essa pessoa jurídica (instituição) não deve ter fins lucrativos, logo, não poderá ser uma socieda- de empresária, sociedade simples ou empresa de quaisquer espécies, personificadas ou não. Assim, de acordo com o Código Civil brasi- leiro 3 e a peculiaridade do não objetivo de lucro, 1 Constituição Federal de 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) . 2 Lei nº 8.666/93 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa paraaadministraçãoeapromoçãododesenvolvimentonacionalsus- tentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincu- laçãoao instrumentoconvocatório,do julgamentoobjetivoedosque lhes são correlatos (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) . 3 Lei nº 10.406/2002 – Código Civil brasileiro Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. [...] Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritu- ra pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especifi- cando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

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