Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 68 não se encontra outro enquadramento para essas instituições senão aquelas formas constitutivas de pessoas jurídicas revestidoras das Fundações e das Associações. No que diz respeito à nacionalidade da insti- tuição que se pretende contratar diretamente, a lei é clara, não havendo espaço para maiores debates. A instituição deve ter nacionalidade brasileira, ou seja, ser constituída sob a forma determinada pelas leis brasileiras, mormente o Código Civil brasileiro. 2.1.2 Reputação ético-profissional inquestio- nável Quando o dispositivo legal em comento exige que a instituição que se pretende contratar detenha “inquestionável reputação ético-profissional”, por certo que visou garantir que esta possua um ilibado comportamento no cumprimento dos seus com- promissos contratuais anteriormente assumidos, afastando-se a necessidade de comportamentos ideológicos específicos. Isso pode ser identificado na seguinte lição de Marçal Justen Filho: 4 A exigência de “inquestionável reputação ético-pro- fissional” tem de ser enfocada com cautela. Deve ser indiscutível a capacitação para o desempenho da ati- vidade objetivada. Exige-se as virtudes éticas relacio- nadas direta e necessariamente com o perfeito cum- primento do contrato. Disputas ou questionamentos sobre outros temas são secundários e não se admite um policiamento ideológico ou político sobre o con- tratado. Não é possível impugnar a contratação pelo simples fundamento da discordância com a ideolo- gia adotada pelos sujeitos envolvidos na instituição. (grifo nosso) Portanto, quando da contratação de uma ins- tituição, com base no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, o contratante deve observar o comportamento pretérito do potencial contrata- do, se este goza de boa fama perante a sociedade, constatada a partir de relações contratuais ante- riormente firmadas, e, se agiu, nessas relações, com respeito a princípios éticos normalmente aceitos e com responsabilidades profissional e contratual esperadas. 4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos . 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 327. 2.1.3 Necessidade de definição dos objetivos sociais da instituição em seu respectivo ato cons- titutivo, bem como compatibilidade e pertinência entre esses objetivos e o objeto a ser contratado De acordo com o inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, nos atos constitutivos (Estatuto) da instituição beneficiária da dispensa de licitação deve constar que sua área de atuação está voltada às atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional, ou recuperação social de presos. A Lei de Licitações não detalha com maior profundidade essas atividades, não identifica com clareza o objeto da pesquisa, do ensino, da recu- peração social de presos, ou do desenvolvimento institucional. Sobre isso, assim ensina Jacoby Fernandes 5 “as três expressões são muitas abrangentes não identifi- cando com precisão o objeto da pesquisa, do ensi- no e do desenvolvimento institucional, permitindo até inferências que só terão validade se contrastadas com o interesse público”. Nesta senda, é pertinente salientar que quanto aos requisitos para aplicação da hipótese de dispen- sa prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, considerando o objeto contratual pre- tendido, o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) assim sumulam a matéria: Súmula nº 250 – TCU A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, somente é admitida nas hi- póteses em que houver nexo efetivo entre o mencio- nado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. (grifo nosso) Súmula nº 109 – TCDF Na aplicação do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, atendidos os demais requisitos que a nor- ma indica, deve ser comprovada, especificamente, a estrita compatibilidade e pertinência entre o objeto a ser contratado e o objetivo social da instituição que ensejou a reputação ético-profissional, além de demonstrar que essa dispõe de estrutura adequada à 5 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licita- ção: dispensa de licitação : inexigibilidade de licitação: comentá- rios às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta. 9. ed. Belo Hori- zonte: Fórum, 2011. p. 403.

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