Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 69 suficiente prestação daquele, vedada a subcontrata- ção. (grifo nosso) Nessa mesma toada caminha a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Cata- rina: Prejulgado: 1950 A contratação direta de instituição sem fins lucrati- vos, mediante dispensa de licitação sustentada no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é viável, desde que o ato seja devidamente fundamen- tado e demonstrado o atendimento dos requisitos legais, e a correlação entre o dispositivo legal (inciso XIII do art. 24), a natureza da instituição e o objeto contratado, bem como a justificativa do preço [...] Por esses entendimentos balizadores, constata- -se que os objetos sociais definidos no estatuto da instituição devem guardar nexo com os serviços que serão objeto da contratação por meio da dis- pensa. Assim, em todo caso, o objeto a ser con- tratado por meio da dispensa deve guardar estreita relação com as atividades prescritas na lei, não bas- tando, somente, que a entidade contratada preen- cha os requisitos em seus estatutos. 2.1.4 O “desenvolvimento institucional” e a impossibilidade de terceirização de pessoal ou de suprimento de serviços para atender a necessida- des permanentes da Administração A expressão “desenvolvimento institucional”, prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, reveste-se em um verdadeiro termo juri- dicamente indeterminado, considerando a ampli- tude que pode decorrer de sua interpretação. Tentando conceituar a locução “desenvolvi- mento institucional”, recorre-se à lição de Jacoby Fernandes: 6 De todas as expressões utilizadas no inciso pelo legis- lador, o “desenvolvimento institucional” foi a mais ampla. Se a doutrina se debate, até agora, por açam- barcar e analisar as acepções da palavra instituição, a rigor, “desenvolvimento institucional” compreen- deria crescimento, progresso, de qualquer coisa em que possa estar compreendido o termo instituição. Cuidam do desenvolvimento institucional tanto uma empresa que possui um centro de controle de qualidade, como uma faculdade, sindicato ou asso- 6 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Op. cit. , p. 406. ciação de moradores, qualquer “instituição”, portan- to, que se dedique a um fim. Por óbvio, impõe o interesse público a restrição ao termo, a fim de que o mesmo se harmonize com o ordenamento jurídico. (grifo nosso) Dessa forma, resta assente que o interesse pú- blico deve impor restrições à expressão “desenvolvi- mento institucional”, sob pena de o termo albergar contrações, por meio de dispensa de licitação, não pretendidas pelo legislador e que violem a regra de realização de licitação pública consagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 7 . Nessa linha, cita-se o seguinte entendimento do TCU sobre o termo em testilha: Acórdão nº 3.564/2006 – Primeira Câmara – Re- lator Min. Marcos Bemquerer VOTO [...] 8. No que diz respeito ao fato de determinado órgão/ entidade enquadrar-se no conceito de “desenvolvi- mento institucional”, esta Corte ressalta que essa ex- pressão não pode ser interpretada em sentido amplo, a fim de evitar a contratação, sem maiores critérios, desses órgãos/entidades mediante dispensa de licita- ção (Decisão nº 30/2000 – Plenário) . 9. Portanto, com base na jurisprudência menciona- da, têm razão a unidade técnica e o Controle Inter- no ao afirmarem que a FBN não poderia dispensar de licitação as contratações dos serviços referentes ao diagnóstico e avaliação de acervo e à segunda etapa da biblioteca digital, tendo em vista que ha- via possibilidade de contratação de outras empresas prestadoras desses serviços, principalmente consi- derando que em grande parte envolviam serviços de informática, que poderiam ser realizados tanto pelo Lambda/PUC quanto por outras empresas de informática tão ou mais qualificadas que esse labo- ratório. (grifo nosso) Ressaltando a necessidade de prudência na in- terpretação do termo “desenvolvimento institucio- 7 CF/88 Art. 37 [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, ser- viços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitaçãopúblicaqueassegure igualdadedecondiçõesatodososcon- correntes, com cláusulas que estabeleçamobrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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