Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 81 O Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu à con- sulta formulada pela Prefeitura de Araguaiana, a respeito do cálculo dos valores a serem repassados à Câmara do município a título de duodécimos. Os conselheiros debateram o tema e acompanharam o voto do relator, conselheiro Valter Albano. O consulente indagou ao TCE-MT se o apoio financeiro repassado pela União aos municípios, previsto na Medida Pro- visória nº 462/2009, deve ser considerado na base de cálculo para os valores que devem ser repassados ao Poder Legislativo municipal. De acordo com o Tribunal Pleno, acatando o relatório téc- nico, qualquer apoio financeiro da União aos municípios não pode ser confundido com a repartição tributária do Fundo de Participação dos Municípios. O apoio financeiro não deve fa- zer parte da base de cálculo do repasse à Câmara municipal. “O Fundo de Participação dos Municípios deve ser computado na base de cálculo dos valores a serem repassados para o Legislativo, o apoio financeiro não” Apoio financeiro da União não compõe o duodécimo das Câmaras Cons. Valter Albano Resolução de Consulta nº 2/2014 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 360/2014 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: Câmara municipal. Composição da base de cálculo do repasse feito pelo Poder Exe- cutivo. Apoio financeiro prestado pela União. Não inclusão. O apoio financeiro instituído pela União por meio de medida provisória em benefício dos municípios não integra a base de cálculo para a apuração do duodécimo transferido pelo Poder Executivo às Câmaras municipais, por não se tratar de receita tributária ou transferências previstas na Constituição da República. Encaminhem-se ao consulente cópias da íntegra do voto do relator e dos pareceres do Ministério Pú- blico de Contas e da consultoria técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce . mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros José Carlos Novelli, Domingos Neto e Sérgio Ri- cardo, e os conselheiros substitutos João Batista Camargo, que estava substituindo o conselheiro Antonio Joaquim, e Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.163-0/2014.
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