Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 82 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor José Marra Nery, prefeito municipal de Araguaia- na–MT, solicitando parecer desta Corte de Con- tas sobre o cômputo ou não de apoio financeiro prestado pela União aos municípios no repasse dos duodécimos devidos aos legislativos municipais, nos seguintes termos: Qual o entendimento pacificado junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no tocante ao Apoio Financeiro de que trata a MP nº 462/2009, 1% do FPM, a receita compõe a base de cálculo para apuração do repasse ao Poder Legislativo? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007. 2. DA PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO DA CONSULTA Preliminarmente, cabe evidenciar que a Medi- da Provisória 462/2009, convertida na Lei Federal nº 12.058/2009, dispôs sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que rece- bem recursos do Fundo de Participação dos Muni- cípios (FPM), no exercício de 2009, com o objeti- vo de ajudá-los a superar dificuldades financeiras emergenciais. Neste contexto, observa-se que os efeitos da Lei nº 12.058/2009 já foram produzidos durante o exercício financeiro de 2009, não se aplicando aos exercícios posteriores, conforme depreende-se do artigo 1º da Lei, verbis : Art. 1º A União prestará apoio financeiro, no exer- cício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, mediante entrega do valor correspondente à varia- ção nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições pre- vistos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo. Assim, num primeiro momento, a resposta à presente consulta restaria prejudicada, tendo em vista que o aludido apoio financeiro já foi repas- sado aos municípios brasileiros há mais de quatro anos (exercício de 2009). Todavia, é importante salientar que no exercício de 2013, por meio da Lei Federal nº 12.859/2013 (conversão da Medida Provisória nº 613/2013) 1 , a União voltou a criar um novo apoio financeiro aos municípios, cuja índole de auxílio pecuniário voluntário é a mesma daquela prevista na Lei nº 12.058/2009. Este novo apoio financeiro seria re- passado aos municípios em duas parcelas, uma em setembro de 2013 e outra em abril de 2014. Desta forma, considerando a similaridade das naturezas dos repasses financeiros previstos nas leis citadas e também que é razoável a presun- ção de que o consulente quis se referir à Lei nº 12.859/2013 e não à Lei nº 12.058/2009, tendo em vista que essa última não mais produz seus efeitos materiais no que pertine ao repasse finan- ceiro, o presente parecer técnico, objetivando dar resposta à essência da motivação que deu origem à consulta, visa responder à seguinte questão: Os auxílios financeiros prestados pela União aos municípios, a exemplo daqueles previstos nas Leis n os 12.058/2009 e 12.859/2013, devem ser 1 Lei nº 12.859/2013 Art. 7º A União prestará auxílio financeiro aos Municípios no mon- tante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com o objeti- vo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais, de acordo com critérios, prazos e condições previstos nesta Lei. § 1º O montante referido no caput será entregue aos Municípios em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até as seguintes datas: I – a primeira parcela será entregue até 15 de setembro de 2013; e II – a segunda parcela será entregue até 15 de abril de 2014. Parecer da Consultoria Técnica nº 8/2014
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