Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 83 computados na base de cálculo que serve para a de- terminação dos repasses financeiros constitucionais aos Poderes Legislativos municipais? Cabe registrar, por último, que no questiona- mento original da consulta foi feita menção à ex- pressão “1% do FPM”, contudo, é pertinente sa- lientar que em nenhum dos textos das leis citadas acima encontrou-se referência ou vinculação ao mencionado percentual. Assim, deixa-se de consi- derar o termo “1% do FPM” no presente parecer. Feitas essas ponderações preliminares, passa-se ao pertinente estudo de mérito da consulta. 3. MÉRITO 3.1 Das receitas que compõem a base de cál- culo para o limite de despesa total das Câmaras municipais Inicialmente, é pertinente salientar que os re- passes financeiros (duodécimos constitucionais) 2 devidos pelos Poderes Executivos municipais aos seus correspondentes Legislativos encontram teto no limite de despesas totais constitucionalmen- te previsto para cada Câmara, pois, em qualquer caso, o repasse financeiro não poderá ser superior ao respectivo limite de despesas, determinado nos termos do artigo 29-A da CF/88. 2 Constituição Federal de 1988 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Pú- blico e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Neste contexto, evidencia-se que o artigo 29-A e incisos, da CF/88 3 , estabelece os critérios para a determinação do limite de despesas de cada Casa Legislativa municipal a cada exercício e, conse- quentemente, o teto para o repasse financeiro a ser recebido do Poder Executivo. Desta forma, a base de cálculo para a determinação do valor do repasse financeiro devido às Câmaras municipais está limi- tada àquela utilizada para a aferição do valor do limite de despesas anuais do órgão. Aliás, é importante salientar que o repasse fi- nanceiro realizado acima do limite de despesas to- tais dos legislativos municipais acarreta a incursão em crime de responsabilidade do prefeito muni- cipal, conforme previsão no inciso I do § 2º do artigo 29-A da CF/88, bem como disposição do seguinte prejulgado deste Tribunal: Acórdão nº 1.771/2001 (DOE 09/11/2001). Câ- mara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Repasse do Executivo. Obrigatoriedade de obser- vância às regras constitucionais, sob pena de cri- me de responsabilidade. Os incisos I e III do § 2º do artigo 29-A da Consti- tuição Federal estabelecem como crime de responsa- bilidade do prefeito municipal a realização de repasse ao Poder Legislativo em valores que superam os li- 3 Constituição Federal de 1988 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, in- cluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com ina- tivos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5ºdo art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exer- cício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Mu- nicípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitan- tes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pe la Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

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