Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 84 mites definidos no caput do artigo 29-A. Da mesma forma, é crime efetuar repasses em valor menor ao estabelecido na Lei Orçamentária. (grifo nosso) Nesta senda, registra-se que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de res- tringir a composição da base de cálculo dos aludidos repasses à previsão contida no artigo 29-A da Cons- tituição Federal, ou seja, ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Consti- tuição, efetivamente realizadas no exercício anterior. Assim, este Tribunal de Contas, em consonân- cia com o texto constitucional, define as receitas que compõem a referida base de cálculo, nos se- guintes termos: Acórdão nº 543/2006 (DOE 12/04/2006). Câma- ra municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Receitas que compõem a base de cál- culo. As receitas tributárias e transferências que servem de base de cálculo para repasse de duodécimo à Câma- ra Municipal, em consonância com o mandamento constitucional, são: 1. Receitas tributárias - Impostos: IPTU, ITBI, ISSQN, IRRF - Taxas - Contribuição de Melhoria - Receita da Dívida Ativa Tributária - Juros e multas da receita tributária - Juros e multas da receita da dívida ativa tributária 2. Receitas de transferências - Transferências da União: FPM, ITR, IOF s/ ouro, ICMS desoneração das exportações, CIDE. - Transferências do Estado: ICMS, IPVA, IPI exportação. Desta forma, constata-se que a base de cálcu- lo para as despesas totais das Câmaras municipais, e, consequentemente, para os repasses financeiros a serem recebidos do Executivo, é composta por parcelas da arrecadação tributária própria do mu- nicípio e de transferências recebidas oriundas da ar- recadação tributária de outros entes federados, ou seja, a índole da base de cálculo deve ser a receita tributária arrecadada, de acordo com a descrição taxativa constante do artigo 29-A da CF/88. 3.2 Das receitas que não compõem a base de cálculo para o limite de despesa total das Câma- ras municipais Inobstante o pacífico entendimento apresenta- do no item precedente, é pertinente evidenciar que esta Corte de Contas dispõe de farta jurisprudên- cia acerca da impossibilidade de cômputo de outras receitas ou valores, que não as previstas no artigo 29-A da CF/88, na base de cálculo que serve para apuração do limite de despesas das Câmaras muni- cipais, conforme prejulgados consubstanciados nos seguintes acórdãos e resoluções de consultas: a) Créditos tributários a receber (Acórdão nº 868/2003). b) Multas de trânsito (Acórdão nº 942/2003). c) Transferência do Fundeb (Acórdãos n os 1.009/03, 903/03, 901/03, e outros). d) Compensação financeira de extração mine- ral (Acórdão nº 2.107/2005). e) Compensação financeira de recursos hídri- cos (Acórdão nº 1.592/07). f ) Receita de serviço de água e esgoto (RC 40/2010). g) Precatórios pagos pela União aos municí- pios (RC 47/2010). h) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip (RCs 36/2010 e 07/2013). i) Saldo positivo verificado na aplicação do Fundeb (RC 24/2013). Assim, conforme a jurisprudência acima cita- da, resta evidente, mais uma vez, que esta Corte de Contas se mantém fiel à interpretação literal ao texto constitucional estampado no artigo 29-A da CF/88, no sentido de não admitir ampliação in- devida das receitas que devem compor a base de cálculo para a determinação do limite anual de des- pesas totais dos Legislativos municipais. 3.3 Do apoio ou auxílio financeiro repassa- do pela União aos municípios Considerando as conclusões obtidas nos itens anteriores, necessário se faz verificar se os apoios ou auxílios financeiros prestados aos municípios pela União incluem-se ou não na base de cálculo para a determinação do limite anual de despesas totais dos Legislativos municipais, e, consequen- temente, na base de cálculo para os repasses (duo- décimos) devidos pelos correspondentes Poderes Executivos. Neste diapasão, observa-se que, aprioristica- mente, os auxílios financeiros prestados aos muni- cípios pela União, a exemplo daqueles previstos nas Leis Federais nº 12.058/2009 e 12.859/2013, não têm índole de repartição tributária, logo, fogem às parcelas de receitas e transferências previstas no

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