Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 85 artigo 29-A da CF/88, conforme já analisado em tópicos anteriores. Neste rastro, constata-se que os repasses da União para os municípios a título de apoio ou au- xílio financeiro não possuem natureza de reparti- ção da receita tributária prevista no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159, todos da CF/88, mas se trata sim de ajuda financeira pura e simples afeta ao po- der discricionário da União, consubstanciando-se, assim, em mera transferência financeira não vin- culada e transitória, não contemplada no texto do 29-A da CF/88. Importante registrar que em outros repasses fi- nanceiros da União para os municípios, cuja carac- terística de discricionariedade também se faz pre- sente, este Tribunal tem se manifestado no sentido de não inclusão dos respectivos valores na base de cálculo que serve para a determinação dos repasses aos Legislativos municipais, conforme os seguintes prejulgados: Acórdão nº 2.107/2005 (DOE 24/01/2006). Câ- mara municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Não inclusão das receitas pro- venientes da CFEM e do fornecimento de água mineral. A CFEM (Compensação Financeira de Extração Mi- neral) e as receitas oriundas do fornecimento de água mineral municipal não integram a base de cálculo do duodécimo ao Poder Legislativo.(grifo nosso) Acórdão nº 1.592/2007 (DOE 03/07/2007). Câ- mara municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Não inclusão das receitas prove- nientes da Cota-Parte da Compensação Financei- ra de Recursos Hídricos. A Cota-parte da Compensação Financeira de Recur- sos Hídricos não integra a base de cálculo do duodé- cimo ao Poder Legislativo. (grifo nosso) No que pertine aos exemplos de auxílio finan- ceiro utilizados neste parecer, previstos nas Leis Federais nº 12.058/2009 e 12.859/2013, é im- portante mencionar que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), após a edição das leis referidas, emanou notas técnicas explicando a natureza jurí- dica dos repasses. Neste diapasão, a STN editou a Nota Técnica nº 653/2009 4 , sobre o apoio financeiro previsto na Lei Federal nº 12.058/2009 (MP 462/2009), dei- 4 Disponível em: < http://www.tce.to.gov.br/sicap/home/documen- tos/Nota_Tecnica_653_2009.pdf > . xando claro o caráter de transferência eventual e transitória da prestação e, ainda, evidenciando que o repasse não se confundia com a repartição tribu- tária realizada por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A mesma nota técnica explica, inclusive, que os recursos oriundos do apoio financeiro não esta- vam vinculados à aplicação dos recursos mínimos em Saúde e Educação, conforme se depreende dos seguintes fragmentos da referida nota: Nota Técnica nº 653/2009 – CCONT/STN [...] 2. O apoio financeiro de que trata a MP nº 462/2009 não se confunde com a receita recebida por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. [...] 2.3 A transferência de recursos para o FPM é re- gular e está prevista na Constituição; o apoio fi- nanceiro é eventual e temporário e foi autorizado e regulamentado por Medida Provisória. [...] 6. Diante do exposto, por não se enquadrar nas normas que definem os critérios para apuração dos recursos mínimos para Saúde e Educação e por não se tratar de transferências de compensação pela deso- neração do ICMS previstas na Lei Complementar nº 87/96, entende-se que o apoio financeiro prestado pela União aos municípios, com o objetivo de auxi- liá-los em suas dificuldades financeiras emergenciais, não deverá compor as bases de cálculo da receita para fins de aplicação mínima em Saúde e Educação, assim como não deverá haver retenção de 20% dos recursos para o Fundeb. (grifo nosso) [...] 8. No entanto, para que não paire dúvidas quanto à elaboração da Receita Corrente Líquida – RCL, que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a ser divulgado a cada bimestre, por cada ente da Federação, ressalta-se que os recursos previstos na MP nº 462/2009, em pauta, compõem efetivamente esse demonstrativo. Assim, considerando-se a citada nota téc- nica é patente que o apoio financeiro prestado pela União aos municípios, nos termos da Lei nº 12.058/2009, representam transferências even- tuais e transitórias de recursos distintos daqueles afetos ao FPM, e, como tais, estão excluídas das bases de cálculo vinculadas a outras finalidades, tais como: Saúde, Educação e Repasses aos Pode- res Legislativos. No tocante ao apoio financeiro criado pela Lei nº 12.859/2013 (MP 613/2013), a STN editou a

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