Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 87 em conta a ocorrência descrita no item “a” an- terior, este parecer objetivou dar resposta ao seguinte quesito: Os auxílios financeiros pres- tados pela União aos municípios, a exemplo daqueles previstos nas Leis n os 12.058/2009 e 12.859/2013, devem ser computados na base de cálculo que serve para a determinação dos repasses financeiros constitucionais aos Pode- res Legislativos municipais?; c) a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de restringir a compo- sição da base de cálculo dos repasses aos Legislativos municipais à previsão contida no artigo 29-A da Constituição Federal, ou seja, ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição, efetivamente realizadas no exercício anterior; d) os apoios financeiros prestados pela União aos municípios, a exemplo daque- les previstos nas Leis n os 12.058/2009 e 12.859/2013, não se revestem em trans- ferências de índole tributária, assumindo características de transferência eventual e não vinculada, e, por isso, não devem ser computados na base de cálculo para a de- terminação do limite de despesas totais dos Poderes Legislativos municipais e, conse- quentemente, para os repasses duodecimais realizados pelo Poder Executivo; e Considerando-se que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente ao as- sunto versado nesta consulta, ao julgar o presente processo e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, suge- re-se a seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2014. Câmara mu- nicipal. Despesas. Limite. Repasses do Poder Executivo. Composição da base de cálculo. Apoio financeiro prestado pela União. Não inclusão. Os apoios financeiros prestados pela União aos Municípios, tais como aqueles previstos na Lei nº 12.058/2009 (MP 462/2009) e na Lei nº 12.859/2013 (MP 613/2013), não se confundem com a repartição tributária devida aos entes muni- cipais a título de Fundo de Participação dos Municí- pios – FPM. Logo, não se inserem nas transferências tributárias que compõem a base de cálculo para a aferição do limite de despesas totais dos Legislativos Municipais elencadas no artigo 29-A da CF/88, e, consequentemente, não são computados na receita base que serve para determinação dos repasses finan- ceiros (duodécimos) transferidos pelo Poder Execu- tivo às Câmaras Municipais. Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2014. Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se: a) pelo conhecimento da presente consulta, devido à presença de seus pressupostos de admissibilidade, nos moldes do art. 232 e seguintes da Resolução nº 14/07 (Regi- mento Interno TCE-MT) e artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT); b) pela aprovação da presente resolução de consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, con- forme regra o art. 81, IV, da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno do TCE-MT); c) pelo envio da resolução de consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do egrégio Tribunal Pleno. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 5 de fe- vereiro de 2014. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 360/2014
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