Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 88 A consulta foi admitida neste Tribunal de Con- tas, por preencher os pressupostos legais de admis- sibilidade estabelecidos na Lei Complementar nº 269/07 1 e na Resolução Normativa nº 14/07 2 , en- tre os quais, o requisito da objetividade. Ou seja: as normas deste Tribunal de Contas exigem, para aceitação e análise de uma consulta, entre outras coisas, que o consulente formule a questão de for- ma precisa e objetiva. Nesse mesmo sentido é a legislação em relação à resposta do Tribunal: o parecer da consultoria técnica deverá apontar a legislação e jurisprudência pertinentes e, ao final, a resposta objetiva sobre a matéria com sugestão de ementa. 3 Em todos os sentidos, a legislação impõe obje- tividade: na admissibilidade e na resposta quando se tratar de processos de consultas, sob pena de o Tribunal assumir as funções de assessoria jurídica do consulente/fiscalizado ou de invadir competên- cia própria do Poder Legislativo. Faço essa observação em razão do minucioso trabalho da consultoria técnica. Em que pese a pro- fundidade dos estudos apresentados no Parecer nº 8/14, entendo que a análise da matéria objeto da 1 LC nº 269/07 Art. 48 A consulta deverá ser formulada em tese e por autoridade legítima e conter a apresentação objetiva dos quesitos, com in- dicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas. 2 RN nº 14/07 Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar nº 269/07, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – Ser formulada por autoridade legítima; II – Ser formulada em tese; III – Conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositi- vos legais e regulamentares; IV – Versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas. 3 RN nº 14/07 Art. 234. Uma vez protocolada a consulta, autuado e distribuído o processo, será ele encaminhado à Consultoria Técnica do Tribunal de Contas [...] § 1º O parecer da Consultoria Técnica deverá apontar a legislação e jurisprudência pertinentes e, ao final, a resposta objetiva sobre a matéria com sugestão de ementa. consulta deve se restringir à dúvida do consulente e a resposta deste Tribunal deve, também, ser direta e objetiva, não podendo se estender a outras ques- tões, mesmo que estas circundem a matéria. No caso, a consulta tem por objetivo específico e pontual esclarecer se os valores decorrentes do apoio financeiro de que trata a MP 462/09 compõem a base de cálculo para a apuração do repasse feito pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. A resposta que se impõe, de imediato, é não. Conforme bem demonstrou a consultoria técnica, a Constituição da República estabelece expressa- mente os critérios para a apuração do repasse do duodécimo à Câmara Municipal 4 e dispõe, de for- ma taxativa, quais as receitas tributárias e transfe- rências que integram a base desse cálculo, não in- cluindo nesse rol os auxílios eventuais instituídos por meio de Medidas Provisórias pela União, em benefício dos municípios. 5 Portanto, o apoio financeiro instituído por meio da Medida Provisória 462/09, convertida 4 CF/88 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relati- vos ao somatório da receita tributária e das transferências previs- tas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 5 CF/88 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendi- mentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermu- nicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municí- pios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas???? (incompleto) Razões do Voto
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