Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 89 na Lei nº 12.058/09 6 , não integra a base de cál- culo para a apuração dos valores transferidos ao Poder Legislativo municipal, por não se tratar de repartição tributária ou transferências previstas na Constituição da República. VOTO Diante desses fundamentos, acolho em parte o Parecer nº 360/14, do procurador de Contas Gus- tavo Coelho Deschamps, e VOTO pelo conheci- mento da consulta, e no mérito, por responder ao consulente, em tese, nos seguintes termos: Resolução de consulta nº__/2014. Câmara muni- cipal. Composição da base de cálculo do repasse feito pelo Poder Executivo. Apoio financeiro pres- tado pela União. Não inclusão. O apoio financeiro instituído pela União por meio de medida provisória em benefício dos municípios, não integra a base de cálculo para a apuração do duodé- cimo transferido pelo Poder Executivo às Câmaras municipais, por não se tratar de receita tributária ou transferências previstas na Constituição da República. Voto, ainda, pelo encaminhamento, ao consu- lente, da íntegra deste voto e dos pareceres do Mi- nistério Público de Contas e da consultoria técnica. É como voto. Cuiabá-MT, 6 de fevereiro de 2014. Conselheiro Valter Albano da Silva Relator 6 Lei nº 12.058/09 (MP nº 462/09) Art. 1º A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municí- pios – FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo.
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