Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 90 A legislação permite a instalação de equipamentos de ra- diocomunicações de radiação restrita em espaços públicos, mas devem ser observados os requisitos estabelecidos nas le- gislações municipal, estadual e federal. O Tribunal de Contas de Mato Grosso explicou a questão ao responder à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (Secitec). O conselheiro relator Waldir Teis apresentou voto sobre a matéria, sendo acompanhado pelo pleno. O conselheiro relator manifestou em seu voto que é possí- vel a instalação física de equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita em áreas ou espaços públicos, observada a legislação específica de cada ente que detenha o domínio do bem pretendido, a qual pode ser outorgada por meio de Concessão de Uso ou de Permissão Qualificada, diferindo- -se esta última da permissão simples quando o ato estabelece condições recíprocas a serem cumpridas pela Administração e o contratado, sobretudo, quanto à fixação de prazo para a outorga e a necessidade de investimentos financeiros por parte do permissionário. O conselheiro Waldir Teis destacou, ainda, que, para a re- alização da Concessão de Uso ou da Permissão Qualificada, a Administração deve observar os ditames da Lei nº 8.666/93. “A instalação de equipamentos de radiocomunicações em áreas públicas deve estar alinhada à legislação de cada ente e ao que prevê a Lei de Licitações” Resolução de Consulta nº 31/2013 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 9.332/2013 do Minis- tério Público de Contas, responder ao consulente nos seguintes termos: EMENTA: Regulação. Telecomunicações. Com- petência. Autorização de serviço de radiofrequ- ência e licenciamento de equipamentos de radio- comunicação de radiação restrita. Normatização operacional dada pela Anatel. 1) A Lei nº 9.472/197, Lei Geral de Telecomuni- cações (LGT), deferiu à Agência Nacional de Tele- comunicações (Anatel) as competências para: admi- nistrar, normatizar, organizar, autorizar, outorgar e extinguir autorizações de serviços, licenciar e certifi- car o uso de equipamentos e fiscalizar a prestação de serviços e os equipamentos destinados à exploração das atividades de telecomunicações públicas ou pri- vadas em todo o território nacional; e, 2) os requisitos para verificação da necessidade ou não de outorga de autorização de uso de radiofre- quências de radiação restrita, bem como de licen- ciamento de equipamentos de radiocomunicações, quando necessário, estão disciplinados pela Resolu- ção Anatel nº 506/2008; e, Licitações. Contratos. Uso de bem público por Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.300-8/2013. Instalação de equipamentos de radiocomunicação em áreas públicas Cons. Waldir Júlio Teis
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