Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 91 particular. Instalação de equipamentos de ra- diocomunicações em áreas ou espaços públicos. Permissão qualificada ou concessão de uso. Pos- sibilidade . 1) É possível a instalação física de equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita em áreas ou espaços públicos, observada a legislação específica de cada ente que detenha o domínio do bem pretendi- do, a qual pode ser outorgada por meio de Conces- são de Uso ou de Permissão Qualificada, diferindo esta última da permissão simples quando o ato esta- belece condições recíprocas a serem cumpridas pela Administração e o contratado, sobretudo quanto à fixação de prazo para a outorga e a necessidade de in- vestimentos financeiros por parte do permissionário; 2) a Permissão Qualificada e a Concessão de Uso, por assumirem características de contrato administrativo, devem ser outorgadas mediante prévia licitação, ou, se esta for inviável, por meio de inexigibilidade ou dis- pensa, conforme as disposições da Lei nº 8.666/1993; 3) deferida a outorga, por meio de Permissão Quali- ficada ou Concessão de Uso, o poder público outor- gante, se pretender rescindi-la antes do termo final estipulado no respectivo contrato administrativo, em regra, terá de indenizar o permissionário ou con- cessionário, nos termos definidos na legislação de regência e no pacto celebrado; e, 4) no processo de outorga de uso de bens públicos a particulares, o poder público deverá exigir dos in- teressados a comprovação da regularidade operacio- nal perante os órgãos ou entidades responsáveis pela normatização e fiscalização da respectiva atividade econômica a ser desenvolvida com a utilização do bem público, bem como a adequação desta atividade às normas e exigências ambientais vigentes. Encaminhe-se ao consulente cópia desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto, e os conselheiros substitutos Ronaldo Ribeiro, que estava substituindo o conselheiro Antonio Joa- quim, e João Batista Camargo, que estava substi- tuindo o conselheiro Sérgio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Rafael Bello Bastos, secretário de Estado de Ci- ência e Tecnologia de Mato Grosso, solicitando desta Corte de Contas parecer técnico sobre quais seriam os requisitos necessários para possibilitar a utilização de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita na área geográfica do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos: [...] tendo em vista a legislação a respeito do uso de bens públicos por particulares, bem como a que rege as contratações na Administração Pública, em espe- cial a lei 8.666/1993, seguem os seguintes questio- namentos: 1) Quais são os requisitos para utilização pelo parti- cular de equipamentos de radiocomunicação de ra- diação restrita no espaço geográfico que compreende o Estado de Mato Grosso? 2) É necessário algum tipo de outorga ou delegação ao particular para esse uso, tanto do espaço de ra- diofrequência como o da instalação física dos equi- pamentos? 3) Em caso positivo, em que termos se dará esse ins- trumento, mediante processo licitatório? 4) Ainda sobre o tema, poderá o agente delegado que investir na infraestrutura necessária para presta- ção do serviço pactuar com a Administração Pública alguma garantia de poder prestar o serviço de forma duradoura para amortizar esses investimentos? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva dos quesitos, contudo, constata-se que as indagações perpassam por matéria estranha à competência deste Tribunal, não preenchendo, portanto, o re- quisito de admissibilidade exigido pelo inciso IV do art. 232 do Regimento Interno (Resolução n° 14/2007) – RITCE-MT. Parecer da Consultoria Técnica nº 121/2013

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