Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 92 Neste sentido, observa-se que as questões pos- tas em consulta – afetas aos requisitos para outorga de autorizações para uso de radiofrequências de ra- diação restrita, bem como para o licenciamento de equipamentos de radiocomunicação – assentam-se, fundamentalmente, em procedimentos que cabe exclusivamente à União se posicionar, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Assim, é competência exclusiva da Anatel dizer o direito sobre a regulamentação, a normatização e a fiscalização dos aspectos referentes à disciplina dos serviços de telecomunicações públicos ou pri- vados, em todo o território nacional. Neste contexto, entende-se que não é compe- tência desta Corte de Contas manifestar-se sobre dúvidas que deveriam ser destinadas a outras enti- dades constitucionalmente incumbidas deste mis- ter, no caso, a Anatel. Ademais, ressalta-se que a Anatel, na qualidade de autarquia especial federal, é fiscalizada pelo Tri- bunal de Contas da União (TCU). Todavia, caso o relator decida por dar respos- ta à presente consulta, segue o pertinente parecer técnico. 2. DO MÉRITO O estudo apresentado a seguir será comparti- mentado em tópicos, visando proporcionar maior objetividade, concisão e clareza nas respostas aos questionamentos propostos. Assim, cada tópico corresponderá a uma das indagações apresentadas pelo consulente. 2.1 Quais são os requisitos para utilização pelo particular de equipamentos de radiocomu- nicação de radiação restrita no espaço geográfi- co que compreende o Estado de Mato Grosso? 2.1.1 Marco Legal para os serviços de teleco- municações no Brasil Inicialmente, cumpre registrar que a utilização de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita encontra-se submetida ao marco regulató- rio dos serviços de telecomunicações. A exploração, direta ou indireta, dos serviços de telecomunicações, bem como sua organização e regulação, são de competência exclusiva da União, conforme previsão expressa constante do art. 21 da CF/88, literis : Art. 21. Compete à União: [...] XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomuni- cações, nos termos da lei , que disporá sobre a orga- nização dos serviços, a criação de um órgão regula- dor e outros aspectos institucionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95). (grifo nosso) É conveniente mencionar que a Constituição, por meio do inciso IV do artigo 22 e seu parágra- fo único, também atribui competência privativa à União para legislar sobre serviços de telecomunica- ções, podendo delegar essa competência aos Esta- dos mediante lei complementar federal, literis : Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autori- zar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifo nosso) Todavia, ressalta-se que até o momento inexiste lei complementar federal autorizando tal delegação aos Estados. Neste rastro, em atendimento à previsão con- signada no inciso XI do artigo 21 e no inciso IV do artigo 22 da CF/88, foi editada a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, chamada de Lei Geral das Telecomunicações (LGT), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunica- ções, a criação e funcionamento de um órgão regu- lador e outros aspectos institucionais. O art. 8º da LGT criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), cujas competências es- tão exaustivamente disciplinadas no artigo 19 da lei, dentre elas: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas ne- cessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasi- leiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especial- mente: [...] VIII – administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; IX – editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

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