Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 93 X – expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; XI – expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplican- do sanções; XII – expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem. (grifo nosso) Neste diapasão, constata-se que é atribuição precípua da Anatel a regulamentação e a normati- zação dos aspectos referentes à disciplina das pres- tações de serviços de telecomunicações públicos ou privados, tendo em vista a implementação da política nacional de telecomunicações. Assim, objetivando a realização de seu mister , a Anatel exerce seu papel normatizador, regulador e fiscalizador por meio de resoluções expedidas pelo seu conselho diretor, conforme autorização deferi- da pelo artigo 22 1 da LGT. Pelo exposto, constata-se que, para efeito de resposta à indagação posta neste tópico, é a legisla- ção federal que estabelece os requisitos para explo- ração pelo particular de equipamentos de radioco- municação de radiação restrita, mesmo em relação ao espaço geográfico que compreende o Estado de Mato Grosso, uma vez que a atividade é de com- petência exclusiva da União, sendo normatizada, regulada e fiscalizada por intermédio da Anatel. Assim, em face da legislação federal sobre o as- sunto, resta verificar quais seriam os requisitos para utilização de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme apresentado a seguir. 2.1.2 Requisitos para o uso de radiofrequên- cias, mediante a utilização de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita Inicialmente, evidencia-se que a previsão para o uso de radiofrequências de radiação restrita consta da LGT, conforme os seguintes dispositivos: Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência. [...] 1 Lei nº 9.472/97 Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: [...] IV – editar normas sobre matérias de competência da Agência. Art. 131. A exploração de serviço no regime priva- do dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências neces- sárias. § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a explora- ção, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. § 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização. § 3° A prestadora de serviço que independa de auto- rização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas nor- mas correspondentes. § 4° A eficácia da autorização dependerá da publica- ção de extrato no Diário Oficial da União. [...] Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outor- ga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. § 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequ- ência, nas condições legais e regulamentares. § 2° Independerão de outorga: I – o uso de radiofrequência por meio de equipa- mentos de radiação restrita definidos pela Agência ; II – o uso, pelas Forças Armadas, de radiofrequên- cias nas faixas destinadas a fins exclusivamente mili- tares. (grifo nosso) Assim, conforme os dispositivos legais citados, constata-se que a LGT deferiu à Anatel a com- petência para a regulamentação quanto ao uso de radiofrequências de radiação restrita, inclusive quanto à definição dos casos em que poderão ser dispensadas as autorizações da agência. Com a finalidade de estabelecer o Regulamen- to sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, a Anatel editou a Resolução nº 506/2008. Esta resolução tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofrequência para que pos- sam ser utilizados com dispensa da licença de fun- cionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofrequência, confor- me previsto no art. 163, § 2º, inciso I da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Neste contexto, a Resolução nº 506/2008, no

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