Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 94 caput do seu artigo 3º 2 , estabelece, como regra, que as estações de radiocomunicação que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados pelo regulamento aprovado pela referida resolução são isentas de cadastramento ou licenciamento junto à Anatel para fins de instalação e funciona- mento. Já o parágrafo único do artigo 3º da Resolução Anatel nº 506/2008, prescreve que, nos casos em que a atividade de telecomunicações desenvolvi- da por estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomuni- cações fizerem uso de “Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação digital” (artigo 39) ou de “Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais” (artigo 45), aplicam-se as se- guintes disposições: I – quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunica- ções de interesse coletivo, será necessária a corres- 2 Resolução Anatel nº 506/2008 Art. 3º As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equi- pamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamen- to, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instala- ção e funcionamento. Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desen- volvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos defi- nidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições: I – quando o funcionamento dessas estações estiver associado à ex- ploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à: a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomuni- cações; ou b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equi- pamentos que não sejam de radiação restrita; II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos de- terminados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser ca- dastradas no banco de dados da Agência; III – os incisos I e II não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39, deste Regulamento. Nesse caso, será necessária a autorização de serviço, assim como o licenciamento das estações. pondente autorização do serviço, bem como o licen- ciamento das estações que se destinem à: a) interligação às redes das prestadoras de servi- ços de telecomunicações; ou b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de ra- diação restrita; II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo ser cadastradas no banco de dados da Ana- tel as estações que se destinem à: a) interligação às redes das prestadoras de servi- ços de telecomunicações; ou b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de ra- diação restrita; III – As condições acima (I e II) não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39 do Regulamento (faixa de 2.400 – 2.483,5 MHz com e.i.r.p. superior a 400 mW em localidades com mais de 500 mil habitantes), hipóte- se na qual será necessária a autorização de serviço, as- sim como o licenciamento das estações. (grifo nosso) Por fim, importante mencionar, ainda, que os equipamentos físicos utilizados no suporte da ra- diofrequência de radiação restrita, em quaisquer dos casos de uso, devem possuir certificação emiti- da ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas vigentes e também editadas pela Agência (art. 5º da Resolução). 2.2 É necessário algum tipo de outorga ou delegação ao particular para esse uso, tanto do espaço de radiofrequência como o da instalação dos equipamentos? 2.2.1 Autorização de uso de radiofrequência por meio de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita Conforme analisado no tópico precedente, a outorga de autorização de uso de radiofrequências é de competência exclusiva da União, que o faz me- diante atuação da Agência Nacional de Telecomu- nicações (Anatel). Assim, no que tange ao uso de radiofrequências (espaço de radiofrequência), a agência, por meio da Resolução nº 506/2008, estabelece que a autoriza- ção de uso (outorga) é necessária nos casos em que a atividade de telecomunicações desenvolvida por estação de radiocomunicação extrapolar os limites
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