Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 95 de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fize- rem uso de “Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação digital” ou de “Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais”, desde que: o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração de serviço de telecomunicações de in- teresse coletivo; ou a atividade de telecomunicação for desenvolvida por estações que operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39 da Resolução nº 506/2008 (faixa de 2.400 – 2.483,5 MHz com e.i.r.p. superior a 400 mW em localidades com mais de 500 mil habitantes). Por outro lado, a Resolução nº 506/2008 da Anatel dispensa a autorização de uso de radiofre- quências (espaço de radiofrequência) nos casos em que: a) a atividade de telecomunicações desenvol- vida por estação de radiocomunicação de radiação restrita não extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel; b) as estações de radiocomunicações de ra- diação restrita não fizerem uso de “Equi- pamentos Utilizando Tecnologia de Espa- lhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação digital” ou de “Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais”; c) o funcionamento das estações que utilizam equipamentos de radiocomunicação de ra- diação restrita servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, desde que não operem nas condições pre- vistas no § 2º do art. 39 da Resolução nº 506/2008 (faixa de 2.400 – 2.483,5 MHz com e.i.r.p. superior a 400 mW em loca- lidades com mais de 500 mil habitantes). Ressalta-se, ainda, que as estações devem ser licenciadas pela Anatel, independentemente da ne- cessidade de autorização do serviço, quando: a) os equipamentos destinarem-se à interliga- ção de redes de prestadoras de serviços de telecomunicações; b) os equipamentos destinarem-se à interliga- ção a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; ou c) os equipamentos operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39 da Resolução nº 506/2008 (2,5 GHZ com e.i.r.p. superior a 400 mW em localidades com mais de 500 mil habitantes). Por fim, observa-se, também, que os equipa- mentos físicos utilizados no suporte da radiofrequ- ência de radiação restrita, em quaisquer dos casos de uso, devem possuir certificação emitida ou acei- ta pela Anatel, de acordo com as normas vigentes e também editadas pela agência. 2.2.2 Instalação física dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita Inobstante as possíveis necessidades de auto- rização de uso de radiofrequências e do licencia- mento de equipamentos de radiocomunicação obtidos junto à Anatel, conforme apresentado no tópico anterior, observa-se que importante se faz saber como pode ocorrer a instalação fí- sica dos equipamentos, pois, em determinados momentos, o operador pode necessitar que os equipamentos sejam instalados em espaços pú- blicos de domínio da União, do Estado ou de municípios. Desta forma, regularizada a situação operacio- nal junto à Anatel, o operador poderá necessitar de espaços ou áreas para a instalação de seus equipa- mentos, visando colocar em prática a sua rede de telecomunicações. Assim, por vezes, necessitará de locais apropriados para situar estações e torres de transmissão, por exemplo. Se tais locais forem privados, certamente não haverá maiores dificuldades, tendo em vista que se trata de mera operação comercial entre pessoas pri- vadas. Contudo, se o operador necessitar de uma área pública para a aludida instalação, seja ela afe- tada ao patrimônio federal, estadual ou municipal, trata-se de uso de bem público por particular, logo, matéria afeta ao Direito Administrativo. Neste contexto, constata-se que a utilização de espaços ou áreas públicas para a instalação de equipamentos de radiocomunicação se traduz em uso especial ou privado de bens públicos, em que a Administração Pública defere, mediante título ju- rídico próprio, a pessoa certa e determinada, quer física ou jurídica, a utilização privativa de um bem público. Assim, observa-se que a utilização de bens públicos por particulares pode, em regra, ocorrer mediante Autorização, Permissão ou Concessão de Uso.

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