Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 96 2.2.2.1 Autorização, Permissão e Concessão de Uso Inicialmente, antes de adentrar o estudo de cada um destes instrumentos estatais de outorga de uso de bens públicos, é pertinente salientar que o este se baseará, mormente, em entendimentos ju- risprudenciais e doutrinários sobre o tema, tendo em vista que cada ente poderá dispor de legislação própria sobre esses institutos. Isso ocorre, por exemplo, no âmbito do mu- nicípio de Cuiabá, onde sua Lei Orgânica 3 assim dispõe: Art. 79. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar. § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial far-se-á mediante contra- to precedido de autorização legislativa e concorrên- cia, dispensada esta, por lei, quando o uso se desti- nar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qual- quer bem público, será feita por portaria, para ati- vidades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. (grifo nosso) Neste rastro, é conveniente citar que, ainda no âmbito do município de Cuiabá, a permissão de uso para espaços públicos é regulamentada pelo De- creto Municipal nº 3.879/2001, que assim estatui: Decreto nº 3.879, de 4 de maio de 2001. Aprova regulamento para a outorga de permissão de uso de espaços públicos do município de Cuiabá para a instalação de equipamentos urbanos destina- dos a prestação de serviços de infraestrutura. Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto nos artigos 41, inciso VII e 79, § 2.º, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, e Considerando o disposto no artigo 526 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para outorga de permissão de uso de espaços públicos do Muni- 3 Disponível em: < http://www.camaracba.mt.gov.br/arqs/LEI_ORGA- NICA_MUNICIPIO.pdf >. cípio de Cuiabá para a instalação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra- estrutura, parte integrante deste Decreto. [...] (grifo nosso) Ainda como exemplo cita-se a seguinte legis- lação do Estado de Mato Grosso, que disciplina a permissão de uso de determinados bens pertencen- tes ao patrimônio estadual: Lei nº 8.258, de 22 de dezembro de 2004 – D.O. 22.12.04. Disciplina o Termo de Permissão de Uso dos bens imóveis do Estado de Mato Grosso que integram os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso , tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação – SE- DUC poderá firmar Termo de Permissão de Uso, gratuito ou oneroso, dos bens imóveis que integram a rede pública estadual, bem como seus acessórios, com as comunidades escolares, pessoas físicas ou ju- rídicas. § 1º O Termo de Permissão de Uso será firmado para atender às finalidades ligadas a eventos de curta duração com natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. § 2º Cabe ao dirigente da SEDUC firmar Termo de Permissão de Uso. Art. 2º O Termo de Permissão de Uso, que será pu- blicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso , deverá conter: I – finalidade a que se destina; II – juntada do processo de licitação, quando houver; III – prazo máximo de uso; IV – cláusula de revogação, na hipótese de utilização diversa da definida no ato permissivo; V – direitos e garantias do permissionário; VI – valor da garantia de cumprimento das obriga- ções, quando necessária. VII – penalidades aplicáveis, nos casos de inadim- plemento; e VIII – valor da tarifa e forma de pagamento, que será efetuado no ato de formalização da permissão. (grifo nosso) Isto posto, resta patente que o particular de- mandador da utilização de bens públicos, median- te Autorização, Permissão ou Concessão de Uso,

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