Transparência na Administração Pública: A serviço da Cidadania

Transparência na Administração Pública: A serviço da Cidadania

20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o conceito e a importância desse princípio foram ampliados. Em termos normativos, o dever geral de transparência das informações fiscais está regulamentado no capítulo IX, seção I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos artigos 48 e 49: Artigo 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orça- mentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Artigo 49. As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Resumidamente, conclui-se que os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (internet, murais de prédios públicos, jornais, etc.), são: • Plano Plurianual - PPA; • Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; • Lei Orçamentária Anual - LOA; • Prestações de contas e o respectivo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;

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