Terceirização de Serviços Médicos Guia de Boas Práticas para a Saúde Pública
178 A referida lei, portanto, permite que OSCIPs ampliem sua atuação em setores críticos como a saúde pública, promovendo soluções ino- vadoras e flexíveis , enquanto o poder público assegura que essas parce- rias cumpram seu papel de interesse social. Na prática, isso fortalece a oferta de serviços médicos em locais onde a presença do Estado pode ser limitada, garantindo atendimento de saúde mais ágil e especiali- zado para a população. Parcerias entre a Administração Pública e as Entidades Benefi- centes de Saúde A Lei Complementar n. º 187, de 16 de dezembro de 2021 6 0 , estabe- lece o regime jurídico das imunidades tributárias para entidades bene- ficentes de assistência social que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social . Esta legislação substituiu e atualizou as normas an- teriormente previstas pela Lei n. º 12.101, de 27 de 2009, trazendo um novo marco para as parcerias entre a administração pública e as entidades beneficentes na prestação de serviços de interesse público, incluindo a saúde. O principal objetivo dessa lei é garantir que as entidades sem fins lucrativos que atuam em benefício da sociedade tenham a isenção de contribuições sociais, desde que cumpram com determinadas obriga- ções, sobretudo na prestação de serviços gratuitos ou subsidiados a pes- soas de baixa renda. A LC n.º 187/2021 estabelece que as entidades beneficentes de saú- de precisam oferecer uma quantidade mínima de atendimentos gra- tuitos à população para garantir o benefício da imunidade tributária, alinhando suas atividades aos princípios do SUS. Essas entidades pas- sam a ser parceiras do governo, complementando a rede pública de saú- de com serviços especializados que muitas vezes não seriam plenamente oferecidos pela administração direta. Para tanto, elas devem comprovar, periodicamente, que estão cumprindo seus objetivos sociais e atendendo às exigências legais, como a destinação de parte de sua receita para ações de interesse público. Na área médica, a implementação da referida lei reflete principal- mente no fortalecimento das entidades filantrópicas que operam hos- pitais e clínicas. Um exemplo típico são os hospitais filantrópicos que, ao 60 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp187.htm
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