Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 020 - outubro de 2015

Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 020 - outubro de 2015

Ano 2 | Nº 020 | outubro de 2015 7 3. LICITAÇÕES 3.1) Licitação. Aquisição de medicamentos. Preços de referência. 1. As compras públicas de medicamentos devem ser balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública (art. 15, V, da Lei nº 8.666/93), tendo por fim a adequação da estimativa de preços aos praticados no mercado, sob pena de a Administração incorrer em superfaturamento de preços com prejuízo ao erário. 2. Nas aquisições de medicamentos a Administração deve observar ainda os preços máximos e critérios fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED/Anvissa), além de utilizar como referência os preços praticados no âmbito da administração pública. 3. O balizamento de preços nas aquisições de me- dicamentos deve considerar as informações do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saú- de (BPS/MS), tendo em vista que é uma fonte de informação oficial dos preços de medicamentos e produtos para a saúde praticados nas compras públicas. 4. As tabelas de preços emitidas pela Revista Simpro Hospitalar e pela Unimed não são aptas para o balizamento de preços nas aquisições governa- mentais de medicamentos, pois, em geral, não refletem os preços praticados na esfera pública. (Denúncia. Relatora: Conselheira Substituta Jaque- line Jacobsen. Acórdão nº 3.473/2015-TP. Julgado em 06/10/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/10/2015. Processo nº 12.469-9/2004 ) . 4. PROCESSUAL 4.1) Processual. Tribunal de Contas. Prescrição in- tercorrente. Nos processos de competência do Tribunal de Contas, quanto à pretensão punitiva, não se aplica o instituto da prescrição intercorrente. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Revisor: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima (tese proposta em voto vista oral, acolhida pela Relatora). Acórdão nº 3.550/2015- TP. Julgado em 21/10/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/11/2015. Processo nº 23.949-6/2004 ).

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