Boletim de Jurisprudência - Ano 2 - nº 020 - outubro de 2015
6 Ano 2 | Nº 020 | outubro de 2015 6. Quando a licitação exclusiva para MPE contiver itens ou lotes de valores estimados em até R$ 80.000,00, ou de valor diferente, onde houver norma específica, aprovado por lei e, também, itens ou lotes de valores estimados acima des- se valor, o edital do certame poderá ser único, desde que se faça a distinção para cada grupo de empresas participantes. Nesse caso, deverão ser expressamente evidenciados e separados os itens e lotes exclusivos para MPE e aqueles destinados às empresas em geral; 7. A participação em licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006), por itens ou lotes de até R$ 80.000,00, é facultada a todas as MPEs, independentemente de estarem, ou não, situadas no mercado local ou regional. 8. É vedada a contratação direta exclusiva de MPEs, quando a licitação exclusiva for declarada deser- ta, conforme interpretação sistemática do artigo 49, inciso II, da LC nº 123/06, com o artigo 24 da Lei nº 8666/93. 9. Diante da inexistência de norma geral da União acerca do procedimento a ser adotado no caso de a licitação exclusiva para MPE deserta, cabe à Administração, neste caso, à luz da discricionarie- dade e da razoabilidade administrativa, optar por realizar contratação direta não exclusiva de MPEs, realizar novo processo licitatório geral, realizar novo processo licitatório exclusivo para MPEs, tudo moti- vadamente, ou, em se tratando do Estado, legislar concorrentemente, ou, em se tratando de Município, legislar supletivamente, prevendo o procedimento que entenda mais adequado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto Federal nº 6.204/07. 10. É possível a acumulação do benefício da licitação exclusiva (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006) com a aplicação da margem de preferência para contratação de MPEs sediadas local ou regional- mente em até 10% sobre o melhor preço válido ofertado pelas MPEs licitantes (§ 3º do art. 48 da LC nº 123/2006), tendo em vista a possibilidade de ampliar os benefícios concedidos às empresas situadas no mercado local ou no regional. (Consulta. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Resolução de Consulta nº 17/2015-TP. Julgada em 21/10/2015. Publicada no DOC/TCE-MT em 11/11/2015. Processo nº 19.396-8/2015 ) . ACÓRDÃOS 1. CONTRATO 1.1) Contrato. Execução e fiscalização de obras. Anotações de Responsabilidade Técnica. A execução e a fiscalização de obras públicas devem ser realizadas por profissionais legalmente autorizados e amparados por Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs). (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.512/2015-TP. Jul- gado em 14/10/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/11/2015. Processo nº 20.976-7/2011 ) . 2. DESPESA 2.1) Despesa. Liquidação. Atestação de documen- tos fiscais por servidores. Para efeito de liquidação das despesas públicas, os documentos comprobatórios da entrega dos materiais ou da prestação dos serviços devem ser devidamente atestados por servidores designados para este fim e não pelo contador, em observância ao que dispõe o art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 3.489/2015-TP. Julgado em 14/10/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/11/2015. Processo nº 1.517-2/ 2014 ) . 2.2) Despesa. Liquidação. Locação de veículos sem a cedência de motorista. Comprovação por meio de recibo. É possível a utilização de recibo ou documento equi- valente para amparar a liquidação de despesas com locação de veículos sem a cedência de motorista pela empresa contratada, tendo em vista que a locação de bens móveis configura uma obrigação de dar e não uma prestação de serviços, não sendo exigível, portanto, a emissão de nota fiscal (STF, Súmula Vinculante nº 31). (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 170/2015-SC. Julgado em 14/10/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/11/2015. Processo nº 3.024-4/2014 ) .
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