BJ068_Set_2020
Ano 7 | nº 068 | setembro de 2020 7 5. PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1) Prestação de Contas. Convênio. Omissão. Con- trapartida. No caso de omissão na prestação de contas de recur- sos públicos recebidos por convênio, para efeito de ressarcimento integral do dano apurado, não deve o convenente público repassar o valor da contrapartida ao ente público transferidor, sob pena de enriqueci- mento sem causa, tendo em vista que o cálculo do dano deve se restringir ao montante repassado. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro. Acórdão nº 309/2020-TP. Julgado em 15/09/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/10/2020. Processo nº 17.587-0/2018 ) . 6. PROCESSUAL 6.1) Processual. Citação. Comparecimento espon- tâneo de pessoa jurídica. O comparecimento espontâneo de pessoa jurídica, por meio de seu representante legal, em processo de contas, supre a falta de citação. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro. Acórdão nº 309/2020-TP. Julgado em 15/09/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/10/2020. Processo nº 17.587-0/2018 ) . 6.2) Processual. Competência. Cautelares. Suspen- são de pagamentos contratuais. No exercício da competência para expedir medidas cautelares, o Tribunal de Contas pode, além de de- terminar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato com irregularidades e, se for o caso, da licitação de que se originou, suspender eventuais pagamentos com o objetivo de garantir o resultado útil de sua atuação. (Homologação de Medida Cautelar em Tomada de Contas Ordinária. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 306/2020-TP. Julgado em 15/09/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/10/2020. Processo nº 12.505-9/2020 ) .
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