BJ 077 março-abril 2022
6 Ano 9 | nº 077 | março-abril de 2022 RESPONSABILIDADE Responsabilidade. Ausência de dano ao erário e de má-fé. A inexistência de dano ao erário e a ausência de má- -fé não obstam, por si só, a responsabilização do gestor ou servidor público que não agiu de acordo com a lei. Para a configuração de irregularidade e eventual pena- lização, basta identificar que o gestor/servidor público não agiu de acordo com a lei, independentemente da sua intenção. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Guilherme Maluf. Acórdão n° 65/2022-TP. Julgado em 22/03/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/04/2022. Processo n° 28.030-5/2019 ) . Responsabilidade. Envio de informações contratu- ais. Fiscal de contrato. Gestor público. Os fiscais de contratos não podem ser responsabiliza- dos pelo não envio ao Tribunal de Contas de informações relativas às execuções dos objetos contratuais, pois o encaminhamento de documentos contratuais não faz parte de suas atribuições. Por sua vez, o gestor público, pelo fato de ser o responsável primário pela prestação de contas, é obrigado a designar um servidor efetivo para tal envio, sob pena de sujeição à multa regulamentar pe- lo descumprimento de remessa documental obrigatória. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Re- lator Antonio Joaquim. Acórdão n° 84/2022-TP. Jul- gado em 29/03/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2022. Processo n° 8.530-8/2020 ) . Responsabilidade. Liquidação de despesa. Atesto. Fiscal de contrato e gestor público. 1. O atesto ou recibo, para efeito de liquidação de despesa, é uma atribuição do fiscal de contratos administrativos, para verificar o cumprimento da obrigação pelo contratado e liberar o pagamen- to pela Administração Pública do preço contra- tualmente acertado, a ser praticado por meio de aposição de assinatura ou rubrica nos documen- tos fiscais e todos os demais comprovantes que certificam a afetiva realização do objeto contrata- do. A assinatura deve ser seguida da disposição completa do nome do signatário e a indicação da respectiva função ou cargo, constando a data do atesto e a identificação da unidade à qual o ser- vidor é vinculado, representando um suporte do- cumental específico e básico da liquidação, cuja ausência torna a execução da despesa irregular. 2. A documentação relacionada a atesto, embora seja condicionante da regularidade de pagamen- to de qualquer despesa pública e, em especial, da regular liquidação da aquisição, não é de res- ponsabilidade do gestor municipal. 3. O fiscal do contrato é a autoridade máxima res- ponsável pela confirmação do valor a ser pago em qualquer contrato, não cabendo arguir, em ocorrência de irregularidade no processo de liqui- dação de despesa, o instituto da solidariedade entre o fiscal e o gestor municipal, porque essa função não é delegada, mas “designada” (art. 67, Lei 8.666/93), não se confundindo a “vontade própria do gestor” com “obrigação estabelecida por lei”. O gestor público somente será solidário quanto à responsabilidade sobre o ato ou fato que lhe tiver sido cientificado e se for omisso quanto à adoção das providências necessárias. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Waldir Teis. Parecer Prévio n° 21/2022-TP. Julgado em 15/03/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/04/2022. Processo n° 8.524-3/2020 ) .
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