BJ 079
6 Ano 9 | nº 079 | julho-agosto de 2022 RESPONSABILIDADE Responsabilidade. Ordenador de despesas. Indi- vidualização de conduta e demonstração de nexo causal. Acompanhamento contratual. Responsabi- lização de subordinados. 1. O ordenador de despesa pode ser penaliza- do pelos atos dos seus subordinados, por ser responsável por decidir sobre a conveniência e oportunidade efetivas acerca de procedimentos administrativos e possuir o dever de escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in vigilando e/ou culpa in elegendo , todavia, no âmbito de todo processo de controle externo é necessário que se faça a in- dividualização de suas condutas e demonstração do respectivo nexo causal com a ocorrência de possíveis irregularidades, com o intuito de evitar a responsabilização automática pelo simples fato de que o agente público exerceu uma função de direção. 2. Não é razoável exigir do gestor público que saiba, de forma minuciosa, se todos os serviços realiza- dos nos órgãos públicos estão sendo efetuados integralmente e de forma satisfatória, cabendo identificar a existência e a atuação de subordi- nados auxiliares na consecução dos objetos da administração pública, como no acompanhamen- to e fiscalização de um contrato de concessão, com objeto específico, que exija formação aca- dêmica para maior compreensão. 3. Exigir do gestor público uma checagem minu- ciosa e técnica de todas informações e particu- laridades que envolvem a execução de serviços contratados, para efeito de pagamento, pode in- viabilizar e obstruir as demais atividades da ad- ministração municipal e a implantação de políti- cas públicas necessárias para o alcance do bem comum dos munícipes. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Antonio Joa- quim. Acórdão n° 343/2022-TP. Julgado em 02/08/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/08/2022. Processo n° 10.857-0/2020 ) .
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