BJ 079
Ano 9 | nº 079 | julho-agosto de 2022 5 LICITAÇÃO Licitação. Preço referencial. Sobrepreço. Metodo- logia. Contratos com objetos e quantitativos dis- tintos. Média do preço. Contratação de software . 1. A caracterização de sobrepreço nas contratações públicas não pode ser presumida para fins de responsabilidade pessoal, não cabendo a me- todologia que compara contratos com objetos e quantitativos distintos para demonstrar possí- vel irregularidade. 2. Para efeito de imputação de sobrepreço, a média de preço obtida por meio da divisão da soma dos preços coletados pelos números de preços cole- tados é metodologia simples que não se revela suficientemente segura. 3. Na aferição do preço referencial de uma contrata- ção para locação de software , vários fatores que interferem diretamente no preço final do serviço devem ser sopesados, como o objeto do contra- to, a expertise dos contratados e as funcionalida- des de cada software apresentado. (Representação de Natureza Interna. Relator: Con- selheiro Sérgio Ricardo. Acórdão n° 316/2022-TP. Jul- gado em 05/07/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/07/2022. Processo n° 51.601-5/2021 ) . Licitação. Sobrepreço. Contrato. Superfaturamen- to. Tabela CMED. Balizamento para aquisição de medicamentos e insumos hospitalares. 1. Para aferição de sobrepreço e superfaturamen- to em contratações públicas é necessário, como metodologia estatística mais adequada, a adoção da “média saneada”, em que se desconsidera, da apuração do valor médio, os valores que apre- sentem grandes disparidades em relação a ou- tros pesquisados, a fim de se estabelecer o coe- ficiente de variação e, consequentemente, evitar a ocorrência de discrepâncias significativas nos valores das amostras obtidas. O “Coeficiente de Variação”, calculado como a razão entre o Des- vio Padrão e a Média de um conjunto de dados ou “amostra”, quando menor que 25%, indica razoável homogeneidade, evita a ocorrência de discrepâncias significativas nos valores das amos- tras obtidas e gera confiabilidade e representati- vidade na aferição da média saneada dos preços pesquisados. 2. A tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-CMED não pode ser utilizada como parâmetro referencial nas contratações pú- blicas ou para afastar possível superfaturamento, pois sua finalidade é a regulamentação dos pre- ços máximos que os fabricantes podem comer- cializar seu produto, servindo como diretriz para evitar práticas abusivas de mercado, que não se confundem com os praticados no âmbito das contratações públicas. Assim, preços praticados abaixo dos valores constantes da tabela CMED não afasta possível superfaturamento, haja vista que devem ser levados em conta os preços e cus- tos praticados por órgãos ou entidades da Admi- nistração Pública (art. 15, V, e § 1º, Lei 8.666/93). 3. Para o balizamento do valor de medicamentos e insumos hospitalares objetos de compras públi- cas, que deve ter amplitude suficiente e precisão metodológica, pode-se utilizar o Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde – BPS/MS (Re- solução de Consulta 20/2016) e outras platafor- mas referenciais de preços praticados no âmbito da Administração Pública, a exemplo do Sistema Radar do TCE/MT e do Painel de Preços do Minis- tério da Economia, não se restringindo à obten- ção de orçamentos junto a virtuais fornecedores. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão n° 330/2022-TP. Julgado em 12/07/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2022. Processo n° 5.910-2/2017 ) .
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