Boletim de Jurisprudência 81
4 Ano 9 | nº 081 | novembro-dezembro de 2022 DECISÕES COLEGIADAS EM CASOS CONCRETOS DESPESA Despesa. Restos a pagar. Ordem cronológica e pu- blicação. Procedimento administrativo para ave- riguação. 1. A administração pública municipal deve não so- mente assegurar o pagamento de restos a pagar conforme a ordem cronológica de suas exigibili- dades, mas também publicar, no Portal Transpa- rência da Prefeitura ou em outro meio que permi- ta o acesso público, a lista da ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, prezando pelos mandamentos da transparência e publicidade e propiciando o controle pelos órgãos competentes e sociedade. 2. Deve haver a formalização de procedimento ad- ministrativo próprio para averiguar a subsistência de crédito inscrito em favor do particular, apu- rando-se, inclusive, a existência de causas sus- pensivas ou interruptivas do prazo prescricional, além da promoção da devida contabilização dos cancelamentos de restos a pagar processados atingidos pela prescrição. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão n° 577/2022 – Plenário Virtual. Julgado em 11/11/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/11/2022. Processo nº 16.432-1/2019 ) . LICITAÇÃO Licitação. Capacidade técnica. Atestado falso. Frau- de. Declaração de inidoneidade. A apresentação de Atestado de Capacidade Técnica Operacional em certame licitatório contendo informação falsa configura fraude à licitação, ensejando declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitações, por se tratar de ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização de resul- tado pretendido. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão n° 642/2022 – Plenário Virtual. Julgado em 25/11/2022. Publicado no DOC/TCE- -MT em 07/12/2022. Processo nº 35.654-9/2018 ) . Licitação. Exequibilidade de proposta. Comprova- ção. A administração pública não deve declarar como inexequível uma proposta em certame licitatório tendo como base unicamente o regramento legal, tendo em vista que deve oportunizar à licitante vencedora a pos- sibilidade de comprovar (demonstrar) a exequibilidade da sua proposta. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Domingos Neto. Acórdão nº 641/2022 – Plenário Virtual. Julgado em 25/11/2022. Publicado no DOC/TCE- -MT em 07/12/2022. Processo nº 30.021-7/2019 ) . Licitação. Qualificação técnica. Adimplência junto a conselho de fiscalização profissional. A exigência no edital licitatório de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional, como requisito para qualificação técnica das licitantes, é ilegal e restringe a competitividade do certame, não configurando atestado de capacidade técnica, de eficiên- cia e/ou de eficácia. A Administração Pública não pode exigir que o licitante esteja em dia com suas anuidades perante os órgãos de classe fiscalizatória, por se tratar de questão que deve ser resolvida entre a pessoa física ou jurídica perante o conselho em que o profissional está inscrito. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Waldir Teis. Acórdão nº 707/2022 – Plenário Vir- tual. Julgado em 16/12/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/01/2023. Processo nº 2.460-0/2020 ) .
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