Boletim de Jurisprudência 81
Ano 9 | nº 081 | novembro-dezembro de 2022 5 PESSOAL Pessoal. Admissão. Fiscal de tributo e fiscal de meio ambiente. Concurso público. Contratação temporária. 1. Os cargos de fiscal de tributo e fiscal de meio ambiente, pertencentes a carreiras inerentes às atividades estatais, com atribuições regulares e permanentes, devem ser preenchidos por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF/1988). 2. As atividades permanentes com funções de po- der de polícia e fiscalizatórias são exclusivas do Estado, devendo, portanto, serem desenvolvidas por servidores efetivos admitidos mediante re- gular concurso público, não sendo possível, em regra, a contratação temporária. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 603/2022 – Plenário Virtual. Julgado em 11/11/2022. Publicado no DOC/TCE- -MT em 25/11/2022. Processo nº 23.128-2/2019 ) . Pessoal. Contratação temporária. Impessoalidade. Processo seletivo simplificado. Necessidade de ex- cepcional interesse público. Serviços de saúde e educação. 1. A escolha de pessoal a ser contratado tempora- riamente submete-se ao princípio da impesso- alidade, de modo a evitar discriminações e pri- vilégios indevidos a particulares, exigindo-se a realização de processo seletivo simplificado com base em critérios objetivos (Resolução de Consul- ta TCE/MT 14/2010), para atender aos casos de contratação por necessidade temporária de ex- cepcional interesse público (art. 37, IX, CF/1988). 2. A necessidade de excepcional interesse público não pode ter sido gerada pela inércia da Admi- nistração Pública, nem de forma reiterada, de- corrente da falta de planejamento, devendo os órgãos e entidades públicas adequarem suas projeções de contratação de pessoal às neces- sidades a serem atendidas e à disponibilidade orçamentária. 3. A prestação de serviços de saúde e educação são de necessidade permanente, e a situação transi- tória para a realização de oportunas contratações temporárias nessas áreas só se justifica com a deficiência de pessoal para atendimento de de- manda não ordinária. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 380/2022 – Plenário Presencial. Julgado em 29/11/2022. Publicado no DOC/ TCE-MT em 07/12/2022. Processo nº 12.838-4/2018 ) . PROCESSUAL Processual. Contas de governo. Irregularidades. Responsabilidade de gestor falecido. Providências pelo novo gestor. Cabe a extinção de processo de contas anuais de governo quanto aos atos de gestão do agente público falecido antes de citação válida por possíveis falhas apontadas, não cabendo propor a emissão de parecer prévio pela aprovação ou rejeição de suas contas, na medida em que a responsabilidade pelos atos de go- verno é personalíssima. Todavia, com o falecimento do gestor antecessor, responsável por possíveis irregularida- des nas contas de governo, o novo gestor, que assume a condição de chefe do Poder Executivo, deve adotar, em respeito ao princípio da continuidade administrati- va, providências para que os apontamentos anteriores identificados sejam sanados. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Guilherme Maluf. Parecer Prévio nº 189/2022 – Plenário Presencial. Julgado em 08/11/2022. Publicado no DOC/ TCE-MT em 16/12/2022. Processo nº 41.210-4/2021 ) . Processual. Conversão de Representação em Toma- da de Contas. Devido processo legal. Não configura cerceamento de defesa a falta de no- tificação (prévia oitiva) dos eventuais interessados antes da decisão que converte processo de representação em tomada de contas, haja vista que o devido processo le- gal é garantido com a posterior citação dos responsáveis apontados em relatório técnico, ocasião em que lhes é oportunizada a alegação de toda matéria de defesa que julgarem pertinente, seja ela preliminar ou de mérito.
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