BJ 71_jan-fev-mar 2021

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6 Ano 8 | nº 071 | janeiro-fevereiro-março de 2021 5. RESPONSABILIDADE 5.1) Responsabilidade. Autoridade política gestora. Culpa in eligendo ou in vigilando . Descentralização administrativa. 1. A responsabilidade, a título de culpa in eligendo ou in vigilando , da autoridade política gestora delegan- te, em relação aos atos delegados, não é automática ou absoluta, sendo que a análise do caso concreto é impres- cindível para sua definição. 2. Responsabilizar as autoridades gestoras sim- plesmente por serem ocupantes de cargos de maior hierarquia, sem comprovação de nexo de causalidade entre possíveis irregularidades e sua atuação, configura responsabilização presumida. 3. Não é razoável exigir da autoridade gestora máxima, a supervisão irrestrita de todos os atos prati- cados em cada um dos setores da Administração, pois, se assim fosse exigido, restaria esvaziado o propósito da descentralização administrativa. 4. A mera delegação formal não é suficiente para eximir de responsabilidade o delegante, muito menos para ensejar a responsabilização somente dos delegatá- rios, devendo ocorrer a apuração do nexo de causalidade entre a conduta individual dos responsáveis apontados e as irregularidades a eles imputadas. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 6/2021. Julgado em 09/02/2021. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2021. Processo nº 16.308-2/2016 ) .

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