Código de Contas
43 42 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO Parágrafo único . O prazo para manifestação das partes ou do Ministério Público de Con- tas será de 15 (quinze) dias, salvo outro prazo previsto expressamente em lei ou noRegimento Interno. Seção II - Da Comunicação dos Atos Processuais Art. 30 A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou intimação. § 1º Considera-se citação o chamamento inicial do responsável ou interessado para inte- grar a relação processual e, se for o caso, para o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 2º Considera-se intimação a comunicação pela qual se dá ciência ao responsável, ao interessado ou a terceiros dos atos e termos do processo. Art. 31 As comunicações processuais serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1º Na hipótese de se revelar infrutífera a citação ou intimação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por edital, a ser publicado uma só vez no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado deMato Grosso. § 2º O Tribunal de Contas regulamentará a comunicação dos atos processuais e adminis- trativos, podendo estabelecer outras formas de comunicação. Seção IV - Das Nulidades Art. 32 A nulidade poderá ser absoluta ou relativa. § 1º A nulidade absoluta poderá ser declarada de ofício e a qualquer tempo. § 2º A nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. § 3º Em situações excepcionais, em que haja vício absoluto insanável no processo, que torne a decisão inexistente e gere prejuízo às partes, é possível a aplicação do instituto de natureza pro- cessual querela nullitatis para que se preserve o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada material. § 4º O Regimento Interno poderá dispor sobre as nulidades processuais no âmbito do controle externo. CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO Seção I - Da Participação das Partes Art. 33 O ato postulatório tem de: I - ser formulado por sujeito com legitimidade e interesse; II - trazer a qualificação da parte ou do interessado e, quando possível ou necessário para a compreensão da postulação, a identificação dos demais sujeitos envolvidos, observadas, em todos os casos, as regras estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; III - conter fundamentação fática, argumentativa e normativa adequada; IV - ser escrito de modo claro, preciso e coerente; V - vir acompanhado de documentos indispensáveis à postulação. §1º Caso constate algum defeito na postulação, o relator determinará a sua correção, na forma prevista no Regimento Interno. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos recursos. Art. 34 A interpretação da postulação: I - considerará o conjunto da argumentação e da fundamentação; II - observará o princípio da boa-fé e as demais normas de interpretação das mani- festações e declarações de vontade. Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se aos recursos. Art. 35 O interessado poderá intervir no processo, por iniciativa própria, a requerimento da parte ou do Ministério Público de Contas ou por determinação do relator, sempre que houver utili- dade de sua atuação para a solução do processo ou houver interesse jurídico relevante. § 1º Consideram-se interessados aqueles indicados no § 2º do art. 18 deste Código. § 2º O interessado poderá, na fase instrutória e antes do julgamento de mérito, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 3º A agência, o órgão ou o ente regulador poderá participar no processo, quando a de- cisão puder interferir em área por ele regulada. § 4º Uma vez integrado ao processo, o interessado poderá adotar a posição processual que atenda ao interesse tutelado e à finalidade de sua participação. Seção II - Do Amicus Curiae Art. 36 O relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão monocrática irrecorrível, a requerimento de quem pretenda manifestar-se, admitir a participação de pessoa natural ou jurí- dica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem auto- riza a interposição de recursos. § 2º Caberá ao relator, na decisão que admitir a intervenção, definir os poderes do ami- cus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Seção III - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 37 A desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser instaurada de ofício, ob- servará as regras do Regimento Interno e, subsidiariamente, o procedimento previsto na Lei fede- ral nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=