Código de Contas
45 44 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO CAPÍTULOVI -DATUTELAPROVISÓRIA Art. 38 A tutela provisória de urgência poderá ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público de Contas ou da unidade técnica de controle externo, e deverá observar o disposto no Regimento Internoe, subsidiariamente, naLei federal nº 13.105, de 16demarçode2015-CódigodeProcesso Civil. Art. 39 A tutelaprovisóriadeurgênciasupõeaexistênciadesuporteprobatóriomínimoda verossimi- lhançadasalegaçõeseoperigode: I - retardamento, dificuldadeouperdadaefetividadenas açõesdecontrole, fiscalizaçãoou inspeção; II - agravamento da lesão ou ocorrência de danos ao erário, de difícil ou impossível repara- ção. § 1º A tutela provisória de urgência, quando concedida pelo relator, deverá ser submetida à con- firmaçãodoPlenário, sobpenadeperder eficáciaapós 15 (quinze) diasdesuaconcessão. § 2º A tutela provisória observará, quanto aomais, o disposto noRegimento Interno e, subsidia- riamente, naLei federal nº 8.429, de2de junhode 1992–Lei de ImprobidadeAdministrativa. CAPÍTULOVII -DAORDEMDOSPROCESSOSNOTRIBUNAL Seção I -DasEtapasdoProcesso Art. 40 São etapas do processo de controle externo a instrução, o parecer do Ministério Público de Contaseo julgamentoouaapreciação. § 1º O relator presidirá a instrução do processo adotando asmedidas e providências considera- dasnecessáriasao regular processamentodosautos. §2º Aplicam-seaos recursos, noquecouber, odispostonocaput enoparágrafoanterior. § 3º Atos normativos doTribunal deContas disciplinarãooprocessamentodas etapas previstas nocaput, semprejuízodoestabelecimentodeoutras fasesnecessárias. Seção II -DaRevelia Art. 41 Apartequenãoatender aochamadodoTribunal deContasounãosemanifestar, seráconside- rada revel, dando-seprosseguimentoaoprocesso. § 1º A revelia não gera presunção de veracidade sobre as alegações de fatos deduzidas contra o revel. §2º Osprazoscontrao revel quenãocompareçaounãose faça representar noprocessofluirão dadatadepublicaçãodadecisão. §3º Orevel poderá intervir noprocesso, recebendo-onoestadoemqueseencontrar, sendo-lhe facultadaapráticadeatosprocessuaisdesdeque, acritériodo relator, compareçaa tempodepraticá-los. § 4º Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitaráa todos, inclusiveao revel, noqueconcerneàscircunstânciasobjetivas. Seção III - Das Provas Art. 42 A atividade probatória nos processos perante o Tribunal de Contas será conduzida pelo relator, que poderá, sempre em decisão fundamentada, determinar, de ofício ou a requeri- mento, a produção das provas necessárias à justa solução da questão a ser decidida, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias. Parágrafo único . O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas obti- das por meios ilícitos, bem como as consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 43 Admite-se a produção de todos os meios de provas lícitos, previstos ou não em lei, ap- tos à comprovação da veracidade das alegações de fato, inclusive as provas documental, pericial e testemunhal, o depoimento da parte, a inspeção pelo Tribunal, a consulta de informações adicio- nais disponíveis em fontes públicas dotadas de credibilidade e a prova emprestada. § 1º O depoimento da parte e o testemunho podem ser tomados em audiência, na forma oral, ou apresentados em documento assinado. § 2º O Tribunal de Contas regulamentará a produção de prova nos processos de controle externo. Art. 44 Considera-se documento indispensável à instauração do processo aquele referido pela parte em sua manifestação ou aquele assim considerado por lei, negócio jurídico ou ato nor- mativo do Tribunal de Contas. § 1º O Tribunal de Contas disciplinará os documentos indispensáveis ao regular desen- volvimento do processo de controle externo, levando em consideração as peculiaridades do pro- cesso ou da situação jurídica a ser decidida. § 2º O Tribunal de Contas elaborará modelos ou formulários padronizados para postula- ções relativas a temas repetitivos. § 3º Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reú- nam a documentação indispensável definida em regulamentação do Tribunal de Contas. Art. 45 Admite-se o uso de prova por amostragem ou estatística. § 1º A prova produzida será valorada considerando-se a qualidade do levantamento rea- lizado, a metodologia empregada, o universo pesquisado e a adequação das eventuais conclusões. § 2º Caso não concorde com as conclusões da prova produzida, o relator poderá deter- minar a realização de segunda prova. § 3º Os censos e as provas por amostragemou estatísticas realizadas por entes públicos especializados têm presunção relativa de veracidade. Art. 46 O Plenário poderá determinar consulta pública ou convocar audiência pública para colher informações de terceirospotencialmenteatingidospeladecisãooudeespecialistascujosconhe- cimentos sejamrelevantes para essamesma decisão. § 1º Aconsulta pública: I - Será realizada por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na redemundial de computadores;
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