Código de Contas

Código de Contas

47 46 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO II - conterá exposição sucinta da discussão do processo; III - trará, quando adequado, perguntas que deverão ser redigidas em termos sim- ples e compreensíveis por todos. § 2º A audiência pública terá ampla divulgação emveículos de comunicação apropriados às características do público destinatário. § 3º A convocação para audiência pública deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em situações de urgência, gravidade, risco ou perigo. § 4º O edital de convocação deverá conter o assunto da audiência, a descrição do públi- co destinatário do ato, o local e horário de sua realização e os critérios de inscrição emanifestação. § 5º A audiência pública será presidida pelo relator ou pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem cabe selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista de habilitados, de- terminar a ordemdos trabalhos e fixar o tempo demanifestação de cada um, que deve restringir-se à questão discutida. § 6º Todos os Conselheiros podemparticipar da audiência e formular perguntas aos par- ticipantes. § 7º A audiência ocorrerá em horários apropriados à participação do público destinatá- rio, preferencialmente não coincidentes com o horário normal de expediente comercial. § 8º O relator ou o Presidente do Tribunal de Contas determinará a realização da audiên- cia em local de fácil acesso ao público destinatário, sempre que necessário para garantir o amplo comparecimento, podendo esta ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tec- nológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 9º A audiência pública será registrada em ata e mediante gravação de áudio e vídeo, que farão parte dos autos. § 10 O comparecimento à audiência pública e a participação em consulta pública não conferem, por si, a condição de interessado no processo, mas conferem o direito de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum no caso de alegações substancialmente iguais. § 11 Os resultados das consultas e audiências públicas e de outros meios de participa- ção de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. § 12 O Tribunal de Contas regulamentará os procedimentos necessários à realização da consulta e audiência pública. Seção IV - Dos Tipos deProcessos Subseção I - DaPrestaçãodeContas Art. 47 Os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos deverão apresentar suas prestações de contas ao Tribunal deContas. Parágrafo único . Prestação de contas é o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão das unidades gestoras fiscalizadas apresentame divulgamao Tribunal de Contas informações e análises dos resultadosdagestãoorçamentária, financeira, operacional epatrimonial doexercício, comvistas aocon- trole social e ao controle externo previsto na Constituição da República Federativa do Brasil e na Consti- tuição doEstado deMatoGrosso. Subseção II - Da Tomada de Contas Especial Art. 48 Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado pelo Tribunal de Contas ou a ele submetido, com rito próprio, podendo ser instaurado: I - pelo Tribunal de Contas, nos casos de omissão na prestação de contas de todos aqueles que, obrigados a prestá-las, não o façam no prazo e na forma legal ou não reúnam em sua composição os elementos imprescindíveis à sua análise, conforme estabelecido ematos normativos do Tribunal de Contas; II - pela autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade soli- dária, no âmbito do órgão ou da entidade jurisdicionada, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano diante da omissão no dever de prestar contas, da não compro- vação da aplicação dos recursos públicos, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário; III - pelo relator, na hipótese de identificação de indícios de dano ao erário, no curso de umprocesso de fiscalização sob sua relatoria, determinando sua conversão em tomada de contas especial, a fim de apurar responsabilidades, aplicar sanções cabíveis e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, inclusive com adoção de tutela provisória de urgência. § 1º Não adotadas asmedidas previstas no inciso II do caput, ao tomar ciência, o relator do órgão ou da entidade jurisdicionada poderá determinar a instauração de tomada de contas especial pela autoridade hierarquicamente superior, fixando prazo para o cumprimento da decisão. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se não houver autoridade hierarquicamente supe- rior, o relator poderá determinar instauração de processo visando às medidas necessárias ao exercí- cio do controle externo. § 3º Quando a tomada de contas especial for instaurada pela autoridade administrativa e por determinação do Tribunal de Contas, a autoridade competente deve encaminhar o processo ao Tribunal, independentemente do resultado apurado ou do pagamento do débito pelos responsáveis, na forma regulamentada pelo Tribunal de Contas. Subseção III - Das Contas Anuais Art. 49 As contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais deverão ser apre- sentadas ao Tribunal de Contas nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado de Mato Grosso para apreciação e emissão de parecer prévio. Parágrafoúnico . Anãoapresentaçãodas contas anuais na forma indicadanoRegimento In- ternoenos demais normativos próprios ensejará a comunicaçãodo fatopeloTribunal aoPoder Legisla- tivo respectivo, semprejuízo da instauração de tomada de contas especial ou outrasmedidas cabíveis.

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