Código de Contas

Código de Contas

7 6 1 º D O B R A S I L – L E I C O M P L E M E N T A R N º 7 5 2 / 2 0 2 2 CÓDIGO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO P R E F Á C I O “A novidade é que o Brasil não é só litoral. É muito mais, é muito mais que qualquer Zona Sul. Tem gente boa espalhada por esse Brasil, que vai fazer desse lugar um bom país.” Trecho da canção Notícias do Brasil Composição de Fernando Brant / Milton Nascimento Eis que a novidade vem de um Estado tido como periférico, para os que veem o país a partir da ótica do Centro-Sul. Uma inovação legislativa, na qual um ente federado estabelece o seu próprio Código de Processo de Controle Externo, ante a inexistência nas esferas federal e estaduais Mato Grosso, que era franja na economia nacional até o final do século XX, e ousou, em um curto espaço de tempo, transformar-se na maior região produtora do Planeta, contribui efetivamente para os sucessivos superávits na balança comercial do país. EssemesmoMatoGrosso, agora tambémousa estabelecer um Código Estadual de Processo de Controle Externo, para orientar a tramitação processual na sua Corte de Contas. Iniciativa de um Tribunal de Contas cuja visão institucional é de contribuir para que a administração pública estadual e municipal sejam referência nacional em qualidade de gestão. Uma proposta que foi recepcionada, debatida e aperfeiçoada pelo conjunto dos parlamentares estaduais da augusta Assembleia Legislativa de Mato Grosso, sob a presidência do deputado Eduardo Botelho. Foi sancionada e tornada Lei pelas mãos do governador Mauro Mendes. Externo, publicamente, nosso agradecimento aos parlamentares e ao chefe do executivo pela compreensão de que era possível fazê-lo e pela coragem de ousar, juntamente conosco. A construção da proposta ficou ao encargo de uma comissão especialmente constituída para estefim.Acreditoquetodosestarãodevidamente nominados no corpo desta publicação. Aqui, faço umagradecimento a todos, rogando licença para assim fazer na pessoa do conselheiro Valter Albano, que presidiu os trabalhos, e do Dr. Fredie Didier Jr, consultor externo e orientador de todo o trajeto que a ideia percorreu até ser concretizada em Lei. A premência de um Código de Processo de Controle Externo é antiga, mas agudizou desde abril de 2018, com a entrada em vigor da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no qual ficou expressa a previsão das instâncias administrativa, controladora e judicial, em perfeita escala de grau de jurisdicionalidade. Daí queoprocesso judicial cível tenhaoCódigo do Processo Civil e o processo administrativo, a lei federal nº 9.784/99 e, aqui em Mato Grosso, a lei estadual nº 7.692/02, enquanto o processo de contas vagava pela frágil disciplina de uma lei orgânica, concretizada na prática por um regimento interno. Revelo que ouvi inúmeras indagações de que osmembros doTCE-MTestariamabrindomãode certo poder de navegar pela “zona cinzenta” das analogias. E é realmente isso que se configura. A opção foi a de sermos regrados por ordem jurídica escrita e, sobretudo, por uma segurança normativa embasada em um devido processo legal hígido e sem tacanhas. Se a visão institucional é contribuir para que o setor público de Mato Grosso seja reconhecido nacionalmente pela qualidade da gestão, o primeiro passo é assegurar capacidade institucional e segurança jurídica aos agentes públicos. É o exemplo que arrasta. Temos ciência que a prática irá demandar e permitir o aperfeiçoamento da proposta ao longo do tempo, mas está dado o primeiro passo. O trem saiu da estação! Pessoalmente, compartilho a felicidade de presidir o Tribunal de Contas de Mato Grosso neste período em que a ideia foi concebida, delineada, discutida, aprovada e concretizada na forma da Lei. Com muito orgulho, Mato Grosso é o primeiro estado da federação a instituir o seu Código de Processo de Controle Externo! Muito obrigado! Conselheiro José Carlos Novelli PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

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